quinta-feira, 29 de setembro de 2011

DA VALIDADE DA GUIA DARF ELETRÔNICA.

      Uma situação atual e corriqueira que tem gerado certo prejuízo às partes recorrentes é a análise de validade de guia DARF eletrônica.

      Isso porque o mencionado documento não possui uma via original nos moldes comumente observados, no qual se encontra presente a autenticação bancária e eventual juntada de cópia deve vir acompanhada de declaração de autenticidade à luz do artigo 830 da CLT.

      Em realidade, por ser um documento de natureza eletrônica, é a própria parte que faz o pagamento de forma virtual e a imprime do seu computador. Em outras palavras, não há documentos originais ou cópias porque todos possuem a mesma característica de terem sido impressos pela parte.

      Todavia, tal procedimento não é de conhecimento de todos os julgadores, motivo pelo qual se observam frequentemente decisões declarando a deserção de recursos que vêm acompanhados de depósito recursal por guia DARF eletrônica, afirmando que haveria descumprimento do artigo 830 da CLT ante a inexistência de declaração de autenticidade da cópia juntada.

      O TST já possui jurisprudência consolidada, no sentido de ser desnecessária tal declaração quando se examina guia eletrônica, exatamente por suas características específicas já anteriormente citadas. A própria SBDI-1 já pacificou entendimento, no particular, há tempo.

     "DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DARF ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO. Tratando-se o DARF eletrônico de documento emitido e pago via internet, eletronicamente, não há como exigir da parte a autenticação a que alude o art. 830 da CLT. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento". Processo: E-RR - 118800-40.2004.5.04.0024 Data de Julgamento: 29/09/2008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2008.

      É importante recomendar, por extrema cautela, que a parte sempre busque prequestionar no acórdão recorrido o fato de que a guia em questão é de origem eletrônica.

      Isso porque, ainda que se trate de análise de aspecto processual, algumas Turmas do TST acabam por aplicar o óbice da Súmula 126/TST, entendendo haver necessidade de revolvimento fático-probatório para se afirmar que a guia em questão seria eletrônica.

    Por tal motivo, é interessante buscar o aludido prequestionamento, bem como constar do recurso de revista impugnação cautelar à inaplicabilidade da Súmula 126/TST ao caso, como atesta inclusive a própria SBDI-1.

      "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA GUIA DARF ELETRÔNICA - DESNECESSIDADE - IRREGULARIDADE AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que o exame da guia de custas para aferir a regularidade ou não do preparo do recurso não se confunde com o reexame de fatos e provas dos autos, não se cogitando de aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque trata-se de aferição da presença ou não dos pressupostos extrínsecos do recurso, cujo exame é dever de ofício do juiz. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos". Processo: ED-E-ED-RR - 84300-35.2002.5.09.0005 Data de Julgamento: 13/10/2008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2008.


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