terça-feira, 1 de dezembro de 2009

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. USO DE E-MAIL PARTICULAR NA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO FORMAL E DE CONTEÚDO PELO EMPREGADOR.

PROCESSO: TST-RR-613/2000-013-10-00

Ontem nós analisamos a possibilidade que o empregador tem de fiscalizar o conteúdo dos e-mails enviados por seu funcionário através de conta de correio eletrônico corporativa.

Hoje, continuaremos com o tema, mas abordando-o sob uma visão diferente: as limitações à fiscalização patronal aos e-mails de conta particular enviados durante a jornada obreira.

Como anteriormente consignado, o e-mail corporativo se configura como instrumento de trabalho e, exatamente por isso, não gera qualquer expectativa ao trabalhador de que seja utilizado para aspectos particulares ou de que não seria fiscalizado pela empresa.

De outro modo, o correio eletrônico do próprio funcionário guarda integral proteção do direito à privacidade e à intimidade, bem como a necessária observância ao sigilo de correspondência, que engloba, também, os meios virtuais de comunicação pessoal (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).

Resta, portanto, proibida a fiscalização, pelo empregador, do conteúdo presente nos correios eletrônicos particulares de seus funcionários, ainda que estes estejam sendo acessados por computador da empresa.

Todavia, isto não significa que não seja possível ao empregador verificar como o seu funcionário está utilizando o computador em sua jornada laboral.

Em outras palavras, não há qualquer ilicitude na fiscalização formal de e-mails particulares. Deste modo, pode a empresa demitir por justa causa o empregado que utilize tempo excessivo enviando e-mails particulares enquanto deveria estar exercendo suas atividades profissionais.

Nota-se que a prova é distinta do caso anterior: enquanto o correio eletrônico corporativo permite a fiscalização formal (quantidade de e-mails) e material (seus conteúdos) por parte do empregador, o correio eletrônico particular utilizado durante o expediente permite a sua verificação apenas formal; enquanto incide ao e-mail da empresa a proteção à imagem e à propriedade, o e-mail particular é protegido também pelo sigilo de correspondência.

É permitido concluir, ante o exposto, pela existência de significativa distinção entre os diferentes tipos de meios virtuais de comunicação, os arcabouços jurídicos que sustentam cada um e as conseqüências processuais das provas daí obtidas, notando-se que a proteção constitucional em comento se limita ao conteúdo dos e-mails pessoais, em si, não havendo, em absoluto, qualquer restrição à verificação formal destes – quantas mensagens enviadas, data e hora dos envios e o tempo gasto – para se perquirir e comprovar a justa causa obreira.

Por fim, observa-se que o acórdão ora analisado confirma tal possibilidade ao determinar a proibição de fiscalização apenas do conteúdo dos correios eletrônicos particulares, sem abranger também a aferição do aspecto formal destes.

Transcreve-se o trecho pertinente:

“No caso de -e-mail- particular ou pessoal do empregado -- em provedor próprio deste, ainda que acessado louvando-se do terminal de computador do empregador -- ninguém pode exercer controle algum de conteúdo das mensagens porquanto a Constituição Federal assegura a todo cidadão não apenas o direito à privacidade e à intimidade como também o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação pessoal, ainda que virtual. É, portanto, inviolável e sagrada a comunicação de dados em e-mail particular” (PROC. TST-RR-613/2000-013-10-00 – 1ª Turma – Rel. Min. João Oreste Dalazen – Pub. DJ 10.6.2005).

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