sábado, 3 de setembro de 2011

DANO MORAL. FAIXA DE RAZOABILIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TST.

A proliferação das causas envolvendo pedidos de indenização por dano moral tem gerado precedentes diversos, envolvendo muitas vezes valores muito exagerados ou diminutos em relação àquele patamar indenizatório normalmente deferido para casos semelhantes.

Em outras palavras, não é incomum, numa pesquisa rápida pelo site eletrônico de algum Tribunal - Regional ou o próprio TST - encontrar casos envolvendo a mesma moléstia, mas com valores significativamente distinto entre aqueles.

Exemplifica-se o caso de ações tratando de LER/DORT: há precedentes entendendo que R$ 100.000,00 seria exagerado a título de reparação, enquanto outros entendem que R$ 300.000,00 seria razoável e proporcional.

Nos últimos meses o Ministro Caputo Bastos tem apresentado em seus votos sobre o assunto o resultado de seu estudo sobre a quantificação das indenizações, definindo as "médias" das reparações normalmente deferidas pelo TST.

Cita-se o seguinte trecho do processo TST-RR-73100-78.2008.5.09.0665, oriundo da 2ª Turma/TST e publicado no DJ de 13.5.2011:

"Na busca de um parâmetro para fixação do valor devido a título de danos morais, destaco da jurisprudência recente desta Corte Superior casos em que restou deferida a referida indenização, em especial, em situações que ocasionaram a mortedo empregado:
Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação aos reclamantes, empregados de uma instituição bancária - Valor de uma remuneração mensal (SBD1, E-ED-RR-340/1997-003-17-00.9, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009;
Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho - R$ 50.000,00 (3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009);
Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio em esteira de câmara de climatização, agravada pelo fato de ter a empregada um filho de 8 anos - R$ 220.000,00 (7ª Turma, RR - 173000-37.2007.5.02.0318, Rel. Juiza Convocada Doralice Novaes, julgamento em 24/02/2010);
Morte de empregado no transporte cargas - R$ 160.000,00 (4ª Turma, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010).
Doença profissional por contato com amianto por mais de 30 anos - R$ 175.000,00 (6ª Turma, RR-109300-76.2006.5.01.0051, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 04/12/2009);
Dispensa por ser portador do vírus HIV - R$ 30.000,00 (6ª Turma, AIRR-2324/2002-046-02-40.3, Rel. Min. Godinho Delgado, DJ de 05/02/2010);
Perda auditiva neurossensorial de grau leve e moderada - R$ 20.000,00 (7ª Turma, RR-27700-46.2005.5.15.0029, Rel. Juiza Convocada Doralice Novaes, julgada em 10/02/2010);
Vigilante que foi exposto a 2 assaltos em instituição bancária - R$ 50.000,00 (2ª Turma, RR-1067/2004-081-03-00.1, Rel. Min. Renato Lacerda Paiva, DJ de 18/09/2009).
Processo: RR - 73100-78.2008.5.09.0665 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011.

Deve-se frisar que tais parâmetros são mais utilizados para DEFINIR a indenização, em si. Isto, porém, não significa que uma reparação já provida pelas instâncias ordinárias e que venha em quantia um pouco superior ou inferior aos níveis razoáveis adotados pelo TST será alterada por esta Corte.


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