quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DO CRITÉRIO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. NOVO ENTENDIMENTO.

      A Súmula 368 do TST, em seu inciso II, dispõe que o critério de recolhimento do imposto de renda seria pelo seu valor histórico, e não através de periodização mensal.

      Todavia, em fevereiro do ano corrente a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.127, regulamentando o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e expressamente afastando o critério global outrora consubstanciado na Súmula 368/TST.

      Em outras palavras, tem-se atualmente disposição regulamentadora definindo o critério mensal para o desconto fiscal, em entendimento contrário àquele disposto no mencionado verbete sumular, ainda em vigência.

      Aposta-se, entretanto, que a Súmula 368/TST sofrerá num futuro próximo a comentada alteração para se adequar ao significado atribuído ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, isso porque no próprio TST já cresce o entendimento de que o critério, de fato, não mais será o global, mas aquele disciplinado na Instrução Normativa da Receita Federal.

      Exemplifica-se a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

"IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nenhum dos arestos transcritos para o embate de teses aborda a questão da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, em face da edição, pela Receita Federal, da Instrução Normativa n.º 1.127, publicada no DOU de 08/02/2011, a qual regulamentou o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, recentemente alterado pela Lei n.º 12.350/2010, e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do Imposto de Renda, impõe-se o afastamento da incidência do critério global outrora albergado por esta Corte e consubstanciado na Súmula 368, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido". Processo: RR - 46300-36.2005.5.17.0005 Data de Julgamento: 14/09/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011. 

      Por fim, como o próprio acórdão supracitado comenta em sua fundamentação, a aplicação do novo entendimento, ainda que tenha origem em alteração legal, deverá ocorrer de imediato, eis que benéfica ao contribuinte.

Nenhum comentário: