A Súmula 368 do TST, em seu inciso II, dispõe que o critério de recolhimento do imposto de renda seria pelo seu valor histórico, e não através de periodização mensal.
Todavia, em fevereiro do ano corrente a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.127, regulamentando o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e expressamente afastando o critério global outrora consubstanciado na Súmula 368/TST.
Em outras palavras, tem-se atualmente disposição regulamentadora definindo o critério mensal para o desconto fiscal, em entendimento contrário àquele disposto no mencionado verbete sumular, ainda em vigência.
Aposta-se, entretanto, que a Súmula 368/TST sofrerá num futuro próximo a comentada alteração para se adequar ao significado atribuído ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, isso porque no próprio TST já cresce o entendimento de que o critério, de fato, não mais será o global, mas aquele disciplinado na Instrução Normativa da Receita Federal.
Exemplifica-se a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
"IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Nenhum dos arestos transcritos para o embate de
teses aborda a questão da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, em face
da edição, pela Receita Federal , da Instrução Normativa n.º 1.127 , publicada no DOU
de 08/02/2011, a qual regulamentou o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, recentemente
alterado pela Lei n.º 12.350/2010, e determinou a utilização do critério mensal
para o cálculo do Imposto de Renda, impõe-se o afastamento da incidência do critério
global outrora albergado por esta Corte e consubstanciado na Súmula 368 , II, do TST. Recurso de Revista não conhecido". Processo: RR - 46300-36.2005.5.17.0005 Data de Julgamento:
14/09/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 16/09/2011.
Por fim, como o próprio acórdão supracitado comenta em sua fundamentação, a aplicação do novo entendimento, ainda que tenha origem em alteração legal, deverá ocorrer de imediato, eis que benéfica ao contribuinte.
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