Em que pese a disposição constitucional expressa (artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF) permitindo a utilização da Arbitragem na Justiça do Trabalho, o TST adota entendimento de que tal instituto possui validade apenas na esfera do Direito Coletivo do Trabalho.
Tal conclusão não se alcança apenas pelo fato de que o dispositivo da Carta Magna supracitado se remete especificamente à tal seara trabalhista, mas também pela própria Lei que disciplina a Arbitragem.
Em seu artigo 1º, há a restrição de sua atuação apenas "para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Assim, sua aplicação ao Direito Individual do Trabalho - que abarca direitos indisponíveis e irrenunciáveis - estaria impossibilitada por tal motivo, não podendo o jurisdicionando se valer de sentença arbitral para arguir o óbice da coisa julgada em dissídio trabalhista individual.
Outro argumento, de ordem mais social que jurídica, se baseia no fato de que a Câmara Arbitral não possuiria a mesma sensibilidade à hipossuficiência obreira que a própria Justiça do Trabalho detém, incorrendo em desequilíbrio de forças entre as partes. Assim, como em dissídios coletivos ambas as partes se encontram em polos equivalentes - os trabalhadores sendo representados pelo sindicato - não haveria motivos para se excluir a validade da Arbitragem.
Ano passado a SBDI-1/TST deliberou sobre o tema, como se vê do seguinte precedente:
"ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE
TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.. A Lei 9.307/96, ao fixar o
juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no
art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo
que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de
equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e
irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a
adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do
art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se
compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no
caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de
trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a
utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão
do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de
trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do
Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo
arbitral. Recurso de Embargos de que se
conhece e a que se nega provimento". Processo: E-ED-RR
- 79500-61.2006.5.05.0028 Data de Julgamento: 18/03/2010, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/03/2010.
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