A validade de descontos efetuados pelo empregador a título de planos odontológicos, médico-hospitalares ou similares já se encontra disciplinada pela Súmula 342/TST no âmbito desta Corte há quase uma década.
Resta cristalina a possibilidade de se realizarem tais descontos através de autorização prévia e por escrito do empregado.
Todavia, em se tratando de regra geral, ainda assim há casos que envolvem aspectos específicos que podem ou não alterar o resultado da demanda, no particular.
Primeiramente, informa-se a impossibilidade de o desconto ser validado apenas através de disposição em norma coletiva, sem a específica autorização individualizada e por escrito do empregado.
Outra situação incomum se dá quando a decisão recorrida entende que a mera autorização expressa do trabalhador não seria suficiente para legalizar o desconto efetuado a título de seguro de vida, sendo necessária também a juntada nos autos da apólice de seguro.
Nestes casos, mister é o prequestionamento de que há, de fato, a autorização explícita e individual do empregado o referido desconto, de modo a impedir a aplicação da Súmula 126/TST.
De modo subsequente, a SBDI-1/TST já decidiu que condicionar a validade do desconto à apresentação da apólice fere diretamente o disposto na Súmula 342/TST, restando necessária a reforma do julgado.
"RECURSO
DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1) DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. APÓLICE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA SÚMULA N.º 342 DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. Cinge a controvérsia em definir se a Súmula n.º 342 da SBDI-1
afigura-se apta a solucionar a controvérsia, consubstanciada no deferimento da
devolução dos descontos a título de seguro de vida, em hipótese em que não comprovada
a apólice de seguros. A Turma entendeu inespecífica tal diretriz
jurisprudencial. O pressuposto fático capaz de ensejar a aplicação da Súmula n.º
342 deste Tribunal Superior é a existência de autorização do obreiro, sem vício
de consentimento, para efetivação dos descontos salariais a título de seguro de vida ou benefícios congêneres.
Contraria tal verbete jurisprudencial, portanto, exigência alheia ao seu
conteúdo material, como, no caso, a comprovação da apólice de seguro. O exame da matéria esgota-se no domínio semântico do
referido verbete jurisprudencial, de tal sorte que, havendo subsunção do fato ao
teor da diretriz jurisprudencial, deve ser ela aplicada. Do contrário, tem-se
por contrariada a Súmula vertente. A hipótese, tal como delineada, amolda-se
perfeitamente ao verbete sumular. No caso concreto, não há controvérsia quanto à
existência de autorização do obreiro no que concerne ao seguro de vida, tampouco
se cogitou sobre a existência de vício de consentimento capaz de torná-lo nulo.
Embargos conhecidos e providos". Processo: E-RR - 218400-97.2007.5.09.0021 Data de Julgamento:
12/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
20/08/2010.
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