segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DOS DESCONTOS. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

        A validade de descontos efetuados pelo empregador a título de planos odontológicos, médico-hospitalares ou similares já se encontra disciplinada pela Súmula 342/TST no âmbito desta Corte há quase uma década.

        Resta cristalina a possibilidade de se realizarem tais descontos através de autorização prévia e por escrito do empregado.

        Todavia, em se tratando de regra geral, ainda assim há casos que envolvem aspectos específicos que podem ou não alterar o resultado da demanda, no particular.

        Primeiramente, informa-se a impossibilidade de o desconto ser validado apenas através de disposição em norma coletiva, sem a específica autorização individualizada e por escrito do empregado.

        Outra situação incomum se dá quando a decisão recorrida entende que a mera autorização expressa do trabalhador não seria suficiente para legalizar o desconto efetuado a título de seguro de vida, sendo necessária também a juntada nos autos da apólice de seguro.

        Nestes casos, mister é o prequestionamento de que há, de fato, a autorização explícita e individual do empregado o referido desconto, de modo a impedir a aplicação da Súmula 126/TST.

        De modo subsequente, a SBDI-1/TST já decidiu que condicionar a validade do desconto à apresentação da apólice fere diretamente o disposto na Súmula 342/TST, restando necessária a reforma do julgado.

        "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1) DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. APÓLICE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA SÚMULA N.º 342 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Cinge a controvérsia em definir se a Súmula n.º 342 da SBDI-1 afigura-se apta a solucionar a controvérsia, consubstanciada no deferimento da devolução dos descontos a título de seguro de vida, em hipótese em que não comprovada a apólice de seguros. A Turma entendeu inespecífica tal diretriz jurisprudencial. O pressuposto fático capaz de ensejar a aplicação da Súmula n.º 342 deste Tribunal Superior é a existência de autorização do obreiro, sem vício de consentimento, para efetivação dos descontos salariais a título de seguro de vida ou benefícios congêneres. Contraria tal verbete jurisprudencial, portanto, exigência alheia ao seu conteúdo material, como, no caso, a comprovação da apólice de seguro. O exame da matéria esgota-se no domínio semântico do referido verbete jurisprudencial, de tal sorte que, havendo subsunção do fato ao teor da diretriz jurisprudencial, deve ser ela aplicada. Do contrário, tem-se por contrariada a Súmula vertente. A hipótese, tal como delineada, amolda-se perfeitamente ao verbete sumular. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência de autorização do obreiro no que concerne ao seguro de vida, tampouco se cogitou sobre a existência de vício de consentimento capaz de torná-lo nulo. Embargos conhecidos e providos". Processo: E-RR - 218400-97.2007.5.09.0021 Data de Julgamento: 12/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/08/2010.



        




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