quinta-feira, 8 de setembro de 2011

DO CONHECIMENTO DA COISA JULGADA ARGUIDA EM RECURSO ORDINÁRIO.

A 2ª Turma do TST, em acórdão publicado nesta última sexta-feira, entendeu que a arguição e comprovação da coisa julgada em fase recursal não pode ser utilizada pelo julgador para arguir o aludido óbice, mesmo que seja possível de ofício.

Haveria, assim, o obstáculo da Súmula 08/TST, como se verifica da sua completa ementa, abaixo transcrita:


"O Regional conheceu dos documentos apresentados com as razões do recurso ordinário interposto pelo banco, em face de reconhecimento da coisa julgada ocorrida nos autos do Processo nº 01177/97, em que a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG homologou acordo firmado entre as partes. Para o Tribunal de origem, não obstante a Súmula nº 8 do TST, o conhecimento dos aludidos documentos era medida que se impunha, ante o fato de a coisa julgada ser matéria de ordem pública, que enseja conhecimento de ofício. Desse modo, sem que a parte comprovasse justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos e essas não se referissem a fato posterior à sentença, acolheu a prefacial de coisa julgada arguida pelo reclamado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Não se olvida que, constatada a incidência da coisa julgada, essa deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 267, inciso V e § 3°, do CPC, uma vez que constitui matéria de ordem pública e sobre ela não incidem os efeitos da preclusão. No caso específico, observa-se, contudo, que o próprio Regional declarou que a parte, e não o juízo, suscitou a prefacial de coisa julgada, juntando documentos referentes a fato anterior à sentença, que nem sequer foram citados na defesa. A preclusão, in casu, estava, efetivamente, consumada. Trata-se, na verdade, de prova apresentada extemporaneamente. O reclamado deveria ter apresentado os mencionados documentos na defesa, mas não o fez, de modo a atrair, na hipótese específica dos autos, a preclusão. Portanto, a apreciação pelo Regional dos documentos juntados somente com a interposição do recurso ordinário à sentença, sem a demonstração de que houve justo impedimento para sua juntada anteriormente ou de que se referia a fato posterior à sentença, não observa a proibição de dilação probatória na fase recursal, contrariando a Súmula nº 8 desta Corte". Processo TST-RR-114000-29.2008.5.03.0037, 2ª Turma, Publicado no DJ de 2.9.2011.

Não obstante tal entendimento, verifica-se que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho se encontra em tese distinta, na qual, sendo possível inclusive o conhecimento da coisa julgada de ofício até o término da instância ordinária, a sua arguição por alguma das partes não enseja a incidência da Súmula 08/TST. Isto porque entender que a parte, ao arguir intempestivamente a aludida matéria de ordem pública, obstaria a competência do órgão julgador para analisar o tema, configura tese inequivocamente contrária ao próprio artigo 267, § 3º, inciso V, do CPC. 

Em outras palavras, tornar-se-ia o julgador refém da parte em relação à análise de matéria de ordem pública: poderia o TRT analisá-la caso as partes permaneçam silentes, mas eventual arguição em recurso ordinário inviabilizaria tal exame. 

O precedente abaixo traduz bem a jurisprudência do TST, inclusive apontando que a consequência da arguição tardia da coisa julgada repercute somente na responsabilidade das custas processuais daí decorrentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - FASE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Quando a matéria é de ordem pública, afigura-se possível a juntada de documento para fazer prova das alegações a ela pertinentes. Com efeito, embora o art. 301, VI, do CPC estabeleça que compete ao réu alegar na defesa, antes de discutir o mérito, a coisa julgada, o art. 267, § 3º, autoriza ao julgador o conhecimento, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria constante no inciso V do mesmo dispositivo (coisa julgada). A invocação tardia da coisa julgada por parte do réu, acompanhada de documentos para fazer prova de suas alegações, não impede o conhecimento da matéria pelo julgador, mas apenas a responsabilidade pelas custas decorrentes do retardamento do caminhar processual, a teor da parte final do § 3º do art. 267 do CPC. Incólumes os arts. 300 e 302 do CPC e 845 e 847 da CLT. Por fim, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 8 do TST, que não trata da hipótese de juntada de documentos relativos à matéria de ordem pública. Agravo de instrumento desprovido”. Processo: AIRR - 7640-72.2005.5.05.0371 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011.

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