quinta-feira, 29 de setembro de 2011

DA VALIDADE DA GUIA DARF ELETRÔNICA.

      Uma situação atual e corriqueira que tem gerado certo prejuízo às partes recorrentes é a análise de validade de guia DARF eletrônica.

      Isso porque o mencionado documento não possui uma via original nos moldes comumente observados, no qual se encontra presente a autenticação bancária e eventual juntada de cópia deve vir acompanhada de declaração de autenticidade à luz do artigo 830 da CLT.

      Em realidade, por ser um documento de natureza eletrônica, é a própria parte que faz o pagamento de forma virtual e a imprime do seu computador. Em outras palavras, não há documentos originais ou cópias porque todos possuem a mesma característica de terem sido impressos pela parte.

      Todavia, tal procedimento não é de conhecimento de todos os julgadores, motivo pelo qual se observam frequentemente decisões declarando a deserção de recursos que vêm acompanhados de depósito recursal por guia DARF eletrônica, afirmando que haveria descumprimento do artigo 830 da CLT ante a inexistência de declaração de autenticidade da cópia juntada.

      O TST já possui jurisprudência consolidada, no sentido de ser desnecessária tal declaração quando se examina guia eletrônica, exatamente por suas características específicas já anteriormente citadas. A própria SBDI-1 já pacificou entendimento, no particular, há tempo.

     "DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DARF ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO. Tratando-se o DARF eletrônico de documento emitido e pago via internet, eletronicamente, não há como exigir da parte a autenticação a que alude o art. 830 da CLT. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento". Processo: E-RR - 118800-40.2004.5.04.0024 Data de Julgamento: 29/09/2008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2008.

      É importante recomendar, por extrema cautela, que a parte sempre busque prequestionar no acórdão recorrido o fato de que a guia em questão é de origem eletrônica.

      Isso porque, ainda que se trate de análise de aspecto processual, algumas Turmas do TST acabam por aplicar o óbice da Súmula 126/TST, entendendo haver necessidade de revolvimento fático-probatório para se afirmar que a guia em questão seria eletrônica.

    Por tal motivo, é interessante buscar o aludido prequestionamento, bem como constar do recurso de revista impugnação cautelar à inaplicabilidade da Súmula 126/TST ao caso, como atesta inclusive a própria SBDI-1.

      "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA GUIA DARF ELETRÔNICA - DESNECESSIDADE - IRREGULARIDADE AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que o exame da guia de custas para aferir a regularidade ou não do preparo do recurso não se confunde com o reexame de fatos e provas dos autos, não se cogitando de aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque trata-se de aferição da presença ou não dos pressupostos extrínsecos do recurso, cujo exame é dever de ofício do juiz. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos". Processo: ED-E-ED-RR - 84300-35.2002.5.09.0005 Data de Julgamento: 13/10/2008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2008.


quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DO CRITÉRIO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. NOVO ENTENDIMENTO.

      A Súmula 368 do TST, em seu inciso II, dispõe que o critério de recolhimento do imposto de renda seria pelo seu valor histórico, e não através de periodização mensal.

      Todavia, em fevereiro do ano corrente a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.127, regulamentando o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e expressamente afastando o critério global outrora consubstanciado na Súmula 368/TST.

      Em outras palavras, tem-se atualmente disposição regulamentadora definindo o critério mensal para o desconto fiscal, em entendimento contrário àquele disposto no mencionado verbete sumular, ainda em vigência.

      Aposta-se, entretanto, que a Súmula 368/TST sofrerá num futuro próximo a comentada alteração para se adequar ao significado atribuído ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, isso porque no próprio TST já cresce o entendimento de que o critério, de fato, não mais será o global, mas aquele disciplinado na Instrução Normativa da Receita Federal.

      Exemplifica-se a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

"IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nenhum dos arestos transcritos para o embate de teses aborda a questão da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, em face da edição, pela Receita Federal, da Instrução Normativa n.º 1.127, publicada no DOU de 08/02/2011, a qual regulamentou o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, recentemente alterado pela Lei n.º 12.350/2010, e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do Imposto de Renda, impõe-se o afastamento da incidência do critério global outrora albergado por esta Corte e consubstanciado na Súmula 368, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido". Processo: RR - 46300-36.2005.5.17.0005 Data de Julgamento: 14/09/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011. 

      Por fim, como o próprio acórdão supracitado comenta em sua fundamentação, a aplicação do novo entendimento, ainda que tenha origem em alteração legal, deverá ocorrer de imediato, eis que benéfica ao contribuinte.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DOS DESCONTOS. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

        A validade de descontos efetuados pelo empregador a título de planos odontológicos, médico-hospitalares ou similares já se encontra disciplinada pela Súmula 342/TST no âmbito desta Corte há quase uma década.

        Resta cristalina a possibilidade de se realizarem tais descontos através de autorização prévia e por escrito do empregado.

        Todavia, em se tratando de regra geral, ainda assim há casos que envolvem aspectos específicos que podem ou não alterar o resultado da demanda, no particular.

        Primeiramente, informa-se a impossibilidade de o desconto ser validado apenas através de disposição em norma coletiva, sem a específica autorização individualizada e por escrito do empregado.

        Outra situação incomum se dá quando a decisão recorrida entende que a mera autorização expressa do trabalhador não seria suficiente para legalizar o desconto efetuado a título de seguro de vida, sendo necessária também a juntada nos autos da apólice de seguro.

        Nestes casos, mister é o prequestionamento de que há, de fato, a autorização explícita e individual do empregado o referido desconto, de modo a impedir a aplicação da Súmula 126/TST.

        De modo subsequente, a SBDI-1/TST já decidiu que condicionar a validade do desconto à apresentação da apólice fere diretamente o disposto na Súmula 342/TST, restando necessária a reforma do julgado.

        "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1) DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. APÓLICE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA SÚMULA N.º 342 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Cinge a controvérsia em definir se a Súmula n.º 342 da SBDI-1 afigura-se apta a solucionar a controvérsia, consubstanciada no deferimento da devolução dos descontos a título de seguro de vida, em hipótese em que não comprovada a apólice de seguros. A Turma entendeu inespecífica tal diretriz jurisprudencial. O pressuposto fático capaz de ensejar a aplicação da Súmula n.º 342 deste Tribunal Superior é a existência de autorização do obreiro, sem vício de consentimento, para efetivação dos descontos salariais a título de seguro de vida ou benefícios congêneres. Contraria tal verbete jurisprudencial, portanto, exigência alheia ao seu conteúdo material, como, no caso, a comprovação da apólice de seguro. O exame da matéria esgota-se no domínio semântico do referido verbete jurisprudencial, de tal sorte que, havendo subsunção do fato ao teor da diretriz jurisprudencial, deve ser ela aplicada. Do contrário, tem-se por contrariada a Súmula vertente. A hipótese, tal como delineada, amolda-se perfeitamente ao verbete sumular. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência de autorização do obreiro no que concerne ao seguro de vida, tampouco se cogitou sobre a existência de vício de consentimento capaz de torná-lo nulo. Embargos conhecidos e providos". Processo: E-RR - 218400-97.2007.5.09.0021 Data de Julgamento: 12/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/08/2010.



        




segunda-feira, 12 de setembro de 2011

DA ARBITRAGEM. VALIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

      Em que pese a disposição constitucional expressa (artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF) permitindo a utilização da Arbitragem na Justiça do Trabalho, o TST adota entendimento de que tal instituto possui validade apenas na esfera do Direito Coletivo do Trabalho.

      Tal conclusão não se alcança apenas pelo fato de que o dispositivo da Carta Magna supracitado se remete especificamente à tal seara trabalhista, mas também pela própria Lei que disciplina a Arbitragem.

      Em seu artigo 1º, há a restrição de sua atuação apenas "para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

      Assim, sua aplicação ao Direito Individual do Trabalho - que abarca direitos indisponíveis e irrenunciáveis - estaria impossibilitada por tal motivo, não podendo o jurisdicionando se valer de sentença arbitral para arguir o óbice da coisa julgada em dissídio trabalhista individual.

      Outro argumento, de ordem mais social que jurídica, se baseia no fato de que a Câmara Arbitral não possuiria a mesma sensibilidade à hipossuficiência obreira que a própria Justiça do Trabalho detém, incorrendo em desequilíbrio de forças entre as partes. Assim, como em dissídios coletivos ambas as partes se encontram em polos equivalentes - os trabalhadores sendo representados pelo sindicato - não haveria motivos para se excluir a validade da Arbitragem.

      Ano passado a SBDI-1/TST deliberou sobre o tema, como se vê do seguinte precedente:

      "ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". Processo: E-ED-RR - 79500-61.2006.5.05.0028 Data de Julgamento: 18/03/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/03/2010. 


quinta-feira, 8 de setembro de 2011

DO CONHECIMENTO DA COISA JULGADA ARGUIDA EM RECURSO ORDINÁRIO.

A 2ª Turma do TST, em acórdão publicado nesta última sexta-feira, entendeu que a arguição e comprovação da coisa julgada em fase recursal não pode ser utilizada pelo julgador para arguir o aludido óbice, mesmo que seja possível de ofício.

Haveria, assim, o obstáculo da Súmula 08/TST, como se verifica da sua completa ementa, abaixo transcrita:


"O Regional conheceu dos documentos apresentados com as razões do recurso ordinário interposto pelo banco, em face de reconhecimento da coisa julgada ocorrida nos autos do Processo nº 01177/97, em que a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG homologou acordo firmado entre as partes. Para o Tribunal de origem, não obstante a Súmula nº 8 do TST, o conhecimento dos aludidos documentos era medida que se impunha, ante o fato de a coisa julgada ser matéria de ordem pública, que enseja conhecimento de ofício. Desse modo, sem que a parte comprovasse justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos e essas não se referissem a fato posterior à sentença, acolheu a prefacial de coisa julgada arguida pelo reclamado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Não se olvida que, constatada a incidência da coisa julgada, essa deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 267, inciso V e § 3°, do CPC, uma vez que constitui matéria de ordem pública e sobre ela não incidem os efeitos da preclusão. No caso específico, observa-se, contudo, que o próprio Regional declarou que a parte, e não o juízo, suscitou a prefacial de coisa julgada, juntando documentos referentes a fato anterior à sentença, que nem sequer foram citados na defesa. A preclusão, in casu, estava, efetivamente, consumada. Trata-se, na verdade, de prova apresentada extemporaneamente. O reclamado deveria ter apresentado os mencionados documentos na defesa, mas não o fez, de modo a atrair, na hipótese específica dos autos, a preclusão. Portanto, a apreciação pelo Regional dos documentos juntados somente com a interposição do recurso ordinário à sentença, sem a demonstração de que houve justo impedimento para sua juntada anteriormente ou de que se referia a fato posterior à sentença, não observa a proibição de dilação probatória na fase recursal, contrariando a Súmula nº 8 desta Corte". Processo TST-RR-114000-29.2008.5.03.0037, 2ª Turma, Publicado no DJ de 2.9.2011.

Não obstante tal entendimento, verifica-se que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho se encontra em tese distinta, na qual, sendo possível inclusive o conhecimento da coisa julgada de ofício até o término da instância ordinária, a sua arguição por alguma das partes não enseja a incidência da Súmula 08/TST. Isto porque entender que a parte, ao arguir intempestivamente a aludida matéria de ordem pública, obstaria a competência do órgão julgador para analisar o tema, configura tese inequivocamente contrária ao próprio artigo 267, § 3º, inciso V, do CPC. 

Em outras palavras, tornar-se-ia o julgador refém da parte em relação à análise de matéria de ordem pública: poderia o TRT analisá-la caso as partes permaneçam silentes, mas eventual arguição em recurso ordinário inviabilizaria tal exame. 

O precedente abaixo traduz bem a jurisprudência do TST, inclusive apontando que a consequência da arguição tardia da coisa julgada repercute somente na responsabilidade das custas processuais daí decorrentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - FASE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Quando a matéria é de ordem pública, afigura-se possível a juntada de documento para fazer prova das alegações a ela pertinentes. Com efeito, embora o art. 301, VI, do CPC estabeleça que compete ao réu alegar na defesa, antes de discutir o mérito, a coisa julgada, o art. 267, § 3º, autoriza ao julgador o conhecimento, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria constante no inciso V do mesmo dispositivo (coisa julgada). A invocação tardia da coisa julgada por parte do réu, acompanhada de documentos para fazer prova de suas alegações, não impede o conhecimento da matéria pelo julgador, mas apenas a responsabilidade pelas custas decorrentes do retardamento do caminhar processual, a teor da parte final do § 3º do art. 267 do CPC. Incólumes os arts. 300 e 302 do CPC e 845 e 847 da CLT. Por fim, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 8 do TST, que não trata da hipótese de juntada de documentos relativos à matéria de ordem pública. Agravo de instrumento desprovido”. Processo: AIRR - 7640-72.2005.5.05.0371 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011.

sábado, 3 de setembro de 2011

DANO MORAL. FAIXA DE RAZOABILIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TST.

A proliferação das causas envolvendo pedidos de indenização por dano moral tem gerado precedentes diversos, envolvendo muitas vezes valores muito exagerados ou diminutos em relação àquele patamar indenizatório normalmente deferido para casos semelhantes.

Em outras palavras, não é incomum, numa pesquisa rápida pelo site eletrônico de algum Tribunal - Regional ou o próprio TST - encontrar casos envolvendo a mesma moléstia, mas com valores significativamente distinto entre aqueles.

Exemplifica-se o caso de ações tratando de LER/DORT: há precedentes entendendo que R$ 100.000,00 seria exagerado a título de reparação, enquanto outros entendem que R$ 300.000,00 seria razoável e proporcional.

Nos últimos meses o Ministro Caputo Bastos tem apresentado em seus votos sobre o assunto o resultado de seu estudo sobre a quantificação das indenizações, definindo as "médias" das reparações normalmente deferidas pelo TST.

Cita-se o seguinte trecho do processo TST-RR-73100-78.2008.5.09.0665, oriundo da 2ª Turma/TST e publicado no DJ de 13.5.2011:

"Na busca de um parâmetro para fixação do valor devido a título de danos morais, destaco da jurisprudência recente desta Corte Superior casos em que restou deferida a referida indenização, em especial, em situações que ocasionaram a mortedo empregado:
Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação aos reclamantes, empregados de uma instituição bancária - Valor de uma remuneração mensal (SBD1, E-ED-RR-340/1997-003-17-00.9, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009;
Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho - R$ 50.000,00 (3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009);
Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio em esteira de câmara de climatização, agravada pelo fato de ter a empregada um filho de 8 anos - R$ 220.000,00 (7ª Turma, RR - 173000-37.2007.5.02.0318, Rel. Juiza Convocada Doralice Novaes, julgamento em 24/02/2010);
Morte de empregado no transporte cargas - R$ 160.000,00 (4ª Turma, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010).
Doença profissional por contato com amianto por mais de 30 anos - R$ 175.000,00 (6ª Turma, RR-109300-76.2006.5.01.0051, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 04/12/2009);
Dispensa por ser portador do vírus HIV - R$ 30.000,00 (6ª Turma, AIRR-2324/2002-046-02-40.3, Rel. Min. Godinho Delgado, DJ de 05/02/2010);
Perda auditiva neurossensorial de grau leve e moderada - R$ 20.000,00 (7ª Turma, RR-27700-46.2005.5.15.0029, Rel. Juiza Convocada Doralice Novaes, julgada em 10/02/2010);
Vigilante que foi exposto a 2 assaltos em instituição bancária - R$ 50.000,00 (2ª Turma, RR-1067/2004-081-03-00.1, Rel. Min. Renato Lacerda Paiva, DJ de 18/09/2009).
Processo: RR - 73100-78.2008.5.09.0665 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011.

Deve-se frisar que tais parâmetros são mais utilizados para DEFINIR a indenização, em si. Isto, porém, não significa que uma reparação já provida pelas instâncias ordinárias e que venha em quantia um pouco superior ou inferior aos níveis razoáveis adotados pelo TST será alterada por esta Corte.


quinta-feira, 1 de setembro de 2011

RECURSO DE EMBARGOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM A-RR.

A Súmula 353/TST, talvez uma das mais conhecidas da Casa, pode estar na beira de uma significativa - e esperada - alteração.

Isso porque a SBDI-1/TST hoje decidiu remeter o julgamento do processo RR-28000-95.2007.5.02.0062 ao Pleno para analisar se cabe recurso de embargos para discutir decisão meritória julgada em A-RR (agravo em recurso de revista).

Recentemente aquele órgão jurisdicional decidiu que só seriam recorríveis de embargos as decisões em A-RR que envolvessem discussão de pressupostos intrínsecos, mais especificamente as Súmulas 23, 126, 296 e 297 do TST. Todas de natureza processual.

Assim, eventual recurso de revista que tivesse seu seguimento denegado pelo juízo monocrático de Ministro e, posteriormente, este fosse confirmado pela Turma em grau de A-RR, só seria recorrível à SBDI-1/TST se envolvesse matéria processual.

Hoje, a maioria dos Ministros daquela Subseção concluiram que a Súmula 353/TST estaria defasada em relação à nova redação do artigo 894/CLT e que, de fato, não é razoável proibir o acesso àquele órgão em casos envolvendo mérito.

O Ministro Renato Paiva sugeriu a análise da Súmula 353/TST pelo Pleno após verificar a significativa parcela da Subseção que se posicionava contrária ao disposto no mencionado verbete. Ademais, apontou que o entendimento atual equipara as decisões em A-RR àquelas em AIRR, sendo que ambas são fundamental e juridicamente distintas.

Se fosse possível arriscar um palpite, acreditaria que, como a maioria da própria SBDI-1/TST - o órgão que será diretamente afetado pela alteração sumular - já sinalizou ser favorável à mudança, acredito que teremos uma nova redação da famosa Súmula 353/TST num futuro próximo.

A título de curiosidade, o mérito do caso analisado também gerará muita repercussão, caso se opte por entender cabíveis os presentes embargos. Trata-se da possibilidade de conhecimento de recurso buscando afastar a aplicação de juros bancários de mora em reclamação trabalhista contra bancos por violação direta ao artigo 5º, II, da CLT.

Nesse quesito, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Moura França e Brito Pereira sinalizaram pelo conhecimento e provimento do apelo, no particular.