terça-feira, 4 de outubro de 2011

DA EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

      Ainda que não seja comum, há casos na Justiça do Trabalhando discutindo as consequências jurídicas indenizatórias da promessa de contratação feita por uma empresa a empregado de concorrente e não cumprida.

      Em tais casos, é comum observarmos empregados com propostas explícitas de emprego que eventualmente são retiradas ou até candidatos a vagas laborais que, após passarem com êxito da fase de testes, são rejeitados.

      O TST já se posicionou no sentido de que há danos morais e materiais em tal procedimento, desde que se prove o efetivo prejuízo do empregado (para tanto basta demonstrar o pedido de demissão de emprego anterior no mesmo período em que houve a proposta de emprego, sendo a relação entre os dois presumida).

      Verifica-se recente aresto paradigma de Turma do TST mantendo a condenação a título de danos morais pela expectativa frustrada de contratação.

      "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. O Juízo de procedência, quanto ao pleito do reclamante de pagamento de indenização por dano moral, está amparado - como constou expressamente da narrativa dos fatos provados no curso da instrução processual registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho - na existência de ato lesivo à honra objetiva do autor, que se viu desempregado ante a desistência da contratação prometida, anteriormente, pela reclamada, elemento esse inequívoco e suficiente a reconhecer a responsabilidade da empresa na provocação do referido evento danoso. Em face de a matéria ser eminentemente fática, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se pode apreciar as alegações da reclamada de que não houve prova dos fatos invocados para embasar a ocorrência de dano moral. Recurso de revista não conhecido". Processo: RR - 120340-04.2006.5.08.0005 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011.


      É interessante frisar que a indenização por danos morais tem se encaixado entre vinte e trinta mil reais por tal situação. Já em relação aos danos materiais - ainda que não haja vários casos a ponto de se afirmar haver jurisprudência sedimentada - é comum deferir as verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão obreiro do emprego anterior, como se despedido imotivadamente fosse.


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