quinta-feira, 26 de novembro de 2009

OJ 245-SBDI-1/TST. ATRASO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. REVELIA NÃO CONFIGURADA.

PROCESSO: E-RR-2089/2002-029-12-00

Hoje a SBDI-1/TST decidiu não conhecer do recurso de embargos da reclamante que versavam contrariedade à OJ 245-SBDI-1/TST, verbis: "REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento daparte na audiência".

O caso em concreto aborda um atraso de um minuto do preposto da reclamada, a contar da abertura da audiência inaugural. Em que pese já estar aberta, o TRT consignou que não houve a realização de qualquer ato processual até a sua chegada.

A Turma/TST entendeu que não houve a revelia ante a particularidade do caso, no qual o atraso de poucos minutos não seria suficiente a configurar a incidência do aludido instituto. Assim restou ementado o acórdão:

"RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA AUDIÊNCIA - REVELIA. A regra previstano artigo 844 a Consolidação das Leis do Trabalho, relativa à revelia,deve ser analisada sob a ótica do bom senso e da razoabilidade. Se ocomparecimento do reclamado à audiência ocorreu antes que fosse possível arealização de qualquer ato processual, não há que se reconhecer suarevelia diante da ausência de preclusão. Há que se considerar que aredação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1, segundo aqual Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário decomparecimento da parte na audiência , não é óbice à validação, no caso emquestão, do ato de comparecimento do reclamado três minutos após a horamarcada para a audiência, já que devem ser analisadas as particularidadesde cada caso. Recurso de revista não conhecido".

O relator do recurso de embargos obreiro, Juiz Convocado Douglas Alencar, ressalvou entendimento pessoal, mas decidiu nos moldes da OJ em comento e afirmou que esta não apresentava qualquer exceção ou flexibilização, motivo pelo qual qualquer atraso, ainda que de minutos, configuraria a revelia.

Todavia, foi aberta divergência pelo Ministro Reis de Paula, que consignou que o atraso está previsto na Súmula, mas as circunstâncias nas quais se configuraria tal atraso não estão presentes.

Logo, acompanhado pela SBDI-1, salvo pela Min. Calsing, o posicionamento prevalecente foi o de que o atraso a que alude a OJ 245-SBDI-1/TST não seria configurado pelo horário propriamente dito (atraso no relógio), mas, sim, pela realização ou não de atos processuais em momento anterior à chegada da parte.

Frisa-se que a Min. Calsing, para determinar a revelia, entendia que a própria abertura da audiência já seria ato processual, motivo pelo qual, por qualquer ângulo, haveria o atraso patronal.

Na minha opinião, a SBDI-1/TST aplicou o correto entendimento, muito em vista da inexistência de prejuízo já que não houve qualquer ato realizado anteriormente, da comprovada existência do ânimo de se defender da reclamada e, também, do próprio bom senso e da razoabilidade.

Entretanto, a OJ em comento afirma, sim, que o atraso seria configurado a partir do horário de início da audiência. Como restou acima relatado, sendo o atraso determinado pela realização ou não de atos processuais, seria o caso de reforma da Orientação Jurisprudencial nº 245-SBDI-1/TST para que esta tenha a redação adequada ao novo entendimento desta Subseção.

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