segunda-feira, 30 de novembro de 2009

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. USO DE E-MAIL DA EMPRESA PARA ENVIO DE PORNOGRAFIA. PROVA OBTIDA LICITAMENTE.

PROCESSO: TST-RR-613/2000-013-10-00

Ainda que este blog possua como principal finalidade discutir os temas atuais que surgem no Tribunal Superior do Trabalho, às vezes trará tópicos não tão recentes, mas de extrema importância e controvérsia.

O processo em análise hoje diz respeito a um empregado que foi demitido por justa causa depois que a empresa em que trabalhava rastreou o e-mail corporativo usado por este funcionário e descobriu que ele o utilizava também para repassar conteúdo pornográfico.

Descoberto pelo patrão, o empregado foi demitido por justa causa e logo ajuizou Reclamação Trabalhista visando desconstituí-la.

A discussão jurídica se limitou a determinar se a prova obtida (o conteúdo das mensagens) pela empregadora seria ou não lícita, violaria ou não o direito à intimidade do empregado.

O processo chegou ao TST e o voto do Ministro João Oreste Dalazen ganhou aspecto histórico por sua abordagem completa acerca do tema: tratou tanto da distinção entre o e-mail corporativo e o e-mail particular, quanto da incidência ao caso do direito à privacidade e à intimidade do empregado, bem como o direito de propriedade do empregador.

A diferenciação do correio eletrônico corporativo para o particular é básica. Enquanto aquele é de propriedade da empresa e tem, regra geral, como única finalidade o envio de informações profissionais, o e-mail particular é aquele pertencente direta e unicamente ao próprio trabalhador.

Deste modo, partiu-se do princípio de que a utilização particular de e-mail corporativo automaticamente já o desvia de sua finalidade. Se o computador de trabalho e o seu e-mail corporativo são ferramentas laborais e de propriedade do empregador, pode este realizar a fiscalização de seu conteúdo para que não sejam utilizados para outros fins que não o trabalho, bem como evitar quaisquer prejuízos que o empregado possa ocasionar, já que as mensagens enviadas teriam direta e inequívoca relação com a empresa.

A ementa do processo em questão bem apresenta as peculiaridades do caso, in verbis:

“PROVA ILÍCITA. -E-MAIL- CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (-e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado -e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. 3. A estreita e cada vez mais intensa vinculação que passou a existir, de uns tempos a esta parte, entre Internet e/ou correspondência eletrônica e justa causa e/ou crime exige muita parcimônia dos órgãos jurisdicionais na qualificação da ilicitude da prova referente ao desvio de finalidade na utilização dessa tecnologia, tomando-se em conta, inclusive, o princípio da proporcionalidade e, pois, os diversos valores jurídicos tutelados pela lei e pela Constituição Federal. A experiência subministrada ao magistrado pela observação do que ordinariamente acontece revela que, notadamente o -e-mail- corporativo, não raro sofre acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o envio de fotos pornográficas. Constitui, assim, em última análise, expediente pelo qual o empregado pode provocar expressivo prejuízo ao empregador. 4. Se se cuida de -e-mail- corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de -e-mail- de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido). 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em -e-mail- corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento” (PROC. TST-RR-613/2000-013-10-00 – 1ª Turma – Rel. Min. João Oreste Dalazen – Pub. DJ 10.6.2005).

Concluiu-se, de modo correto à minha vista, que tem o empregador total direito de verificar não apenas o número de correios eletrônicos enviados pelo seu funcionário através de conta de e-mail da empresa, mas, também, o conteúdo daqueles. Estas informações foram, portanto, obtidas de modo integralmente legal, não havendo falar em prova ilícita. Também não haverá qualquer invasão de privacidade ou violação à intimidade obreira.

Frisa-se que este tipo de fiscalização é exclusivamente para o e-mail corporativo, do qual a empresa é dona. Na próxima postagem, serão analisadas as possibilidades e restrições de fiscalização do e-mail particular utilizado pelo empregado.

Perguntas? Críticas? Contribuições? contatorussomano@gmail.com

2 comentários:

Anônimo disse...

Concordo plenamente com o resultado da ação, quer mandar emails? faça-os em casa!

E mais, pelo email corporativo a empresa é responsável por tudo que o funcionário envia e recebe, não existe "intimidade do empregado" quando este está utilizando recursos da empresa para assuntos particulares, independente do que se trata.

É uma transação comercial, o empregado fornece um x nro de horas e em troca recebe salários, benefícios, etc. Se não está satisfeito, que busque sim quem irá dar mais valor.

Alysson disse...

e quando se refere ao uso de computadores do laboratório da faculdade. a instituição educacional pode proibir o acesso a determinados sites (de relacionamento, jogos online, chat e outros) ou do conteudo de email particulares?