domingo, 29 de novembro de 2009

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VERIFICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO FEDERAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.

PROCESSO TST-E-RR-87/2004-006-10-00

A questão dos expurgos inflacionários e sua incidência na multa de 40% do FGTS parece finalmente não mais receber resistência no âmbito do TST e a sua tese pacífica encontra-se consignada nas Orientações Jurisprudenciais nº 341 e nº 344 da SBDI-1/TST.

O tema de hoje discute principalmente os termos iniciais da prescrição a incidir nos casos em que se discutem os expurgos sob a luz da OJ 344-SBDI-1/TST, onde se define que: “O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada”.

Ou seja: tem o empregado até 30.6.2003 para pleitear os expurgos não pagos. A exceção se dá quando o reclamante já possuía, antes da vigência da Lei Complementar em questão, ação judicial requerendo a atualização do saldo de sua conta. Nestes casos, a prescrição iniciará quando do trânsito em julgado daquela.

Todavia, enquanto o mérito prescricional, em si, está sob fundamentos concretos, o TST tem aplicado a estes casos uma prerrogativa processual que, para alguns, consistiria em afronta à Súmula 126/TST e sua proibição de revolvimento fático-probatório.

Trata-se de verificar a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal no próprio documento trasladado aos autos, ainda que esta informação não conste do acórdão do TRT.

A rigor, caberia à parte prequestionar tal data para demonstrar em sede regional o óbice à aplicação da prescrição. Entretanto, o TST tem entendido que este dado seria, a rigor, premissa incontroversa nos autos, não ensejando o obstáculo da Súmula 126/TST.

Neste sentido, assim se pronunciou a SBDI-1/TST recentemente:

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - VERIFICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - FATO INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem adotado posicionamento no sentido de ser autorizada a verificação da data de trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários quando sobre ela não pesa nenhuma controvérsia. É o caso dos autos, em que, na petição inicial, o reclamante aludiu à data de trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, 16/11/2001, e a reclamada, por sua vez, ao contestar o pedido, não impugnou a referida data, limitando-se a argüir a prescrição contada a partir do término da relação de emprego. Note-se que a referida data era totalmente irrelevante para a tese jurídica adotada pela Corte Regional, cujo entendimento foi no sentido de que a prescrição teve início com a ruptura do contrato de trabalho, razão pela qual se limitou a declinar seu posicionamento a respeito da matéria, muito embora os argumentos expendidos em sede de recurso ordinário do reclamante fossem no sentido da inexistência de prescrição, observada a contagem a partir da decisão prolatada na Justiça Federal” (PROC. TST-E-RR-87/2004-006-10-00 – SBDI-1 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – Pub. DJ 5.12.2008).


Em minha opinião, acerta o Tribunal. Seria extremo rigor formal e completo desrespeito à celeridade processual e à razoabilidade requerer que até fatos incontroversos sejam expressamente consignados no acórdão regional. A Súmula 126/TST, então, deve ter sua incidência limitada apenas àqueles elementos fáticos que configurem parte do litígio, sem obstar a análise dos aspectos que, ainda que sejam relevantes, sequer foram objeto de discussão ou de impugnação.

A exceção ao posicionamento da SBDI-1/TST é, obviamente, nos casos onde a data do trânsito em julgado restou controversa nos autos.

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