sábado, 28 de novembro de 2009

ENVIO DE PETIÇÃO VIA FAX. PEÇAS ENVIADAS POR FAC-SÍMILE DEVEM SER IGUAIS ÀS ORIGINAIS. EXCEÇÃO.

O TST divulgou notícia em 25.11.2009 referente à necessidade legal de que o recurso enviado via fac-símile possua estritamente as mesmas peças que o original. Afirmou que “A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu recurso do Banco Itaú S/A, pela ausência de duas folhas no documento original que estavam na primeira versão enviada por fax. De acordo com a decisão, há necessidade de concordância entre o recurso remetido e o original recebido posteriormente pelo Tribunal”.

Todavia, é necessário frisar que, enquanto esta seja, de fato, a regra aplicável a este meio de interposição recursal, há exceções que merecem significativa atenção.

Há pouco tempo atrás, teve a SBDI-1/TST a oportunidade de julgar a regularidade de agravo de instrumento interposto por meio eletrônico, momento em que se trasladou apenas o recurso propriamente dito. As fotocópias que constituíam os autos, bem como a declaração de autenticidade destas, vieram trasladadas apenas com a peça original.

Utilizando-se do argumento de que o próprio objetivo da Lei nº 9.800/99 era facilitar a protocolização de peças, a Subseção entendeu que obrigar a parte a trasladar todas as fotocópias via fac-símile ou meio semelhante esvaziaria por completo a benesse legal, já que a agravante já teria que possuir todos os documentos xerocados já no octódio legal.

Ademais, houve observância ao princípio da economia e celeridade processual, pois o envio e a autuação de agravos de instrumento em que fossem obrigatório o traslado por meio eletrônico seriam de quase o dobro do número de páginas, sem qualquer acréscimo em conteúdo.

Assim restou ementada a decisão da SBDI-1/TST:

“EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO E RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE TRAZIDAS APENAS COM OS ORIGINAIS DA PETIÇÃO DE AGRAVO. A internet é uma realidade que não pode mais ser contestada. Uma das vantagens, entre outras milhares, oferecidas pela rede mundial de informações é a interposição de recursos por meio eletrônico. A Lei n.º 9.800/99, a seu turno, autoriza a interposição de recurso via fac-símile ou similar desde que a parte envie os originais no prazo de cinco dias em perfeita concordância de conteúdo com a petição remetida via correio eletrônico. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto por meio eletrônico, protocolizado no prazo legal, e o original da petição, juntamente com as cópias, também foi protocolizado no prazo estabelecido pela lei. Não há falar, pois, em deficiência do traslado por não terem sido encaminhadas, via correio eletrônico, as peças de traslado obrigatório, bem como a declaração de sua autenticidade. A colenda Turma, ao impor tal exigência, por certo cerceou o direito de defesa da parte, incorrendo em violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido” (PROC. TST-E-A-AIRR-3844/2005-016-12-40 – SBDI-1 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – Pub. DJ 15.5.2009).

Deste modo, resta plenamente possível a interposição de agravo de instrumento via fac-símile ou outro meio de natureza equivalente, com o traslado das fotocópias e da declaração de autenticidade apenas quando da protocolização do recurso original, obedecido o prazo subseqüente de cinco dias, previsto na própria Lei nº 9.800/99.

Frisa-se que a Presidência do TST tem atualmente denegado seguimento a agravos de instrumento por ausência de pressupostos extrínsecos antes mesmo da distribuição dos autos a alguma Turma do TST, e tem utilizado o entendimento de que não seria possível a apresentação das aludidas fotocópias apenas durante a interposição do AIRR original, em clara inobservância à jurisprudência pacífica da própria SBDI-1/TST.

A interposição de agravo (art. 325 do Regimento Interno/TST), no caso, costuma determinar a reforma do julgado e a conseqüente declaração da regularidade do traslado por alguma das Turmas do TST, que não coadunam com a tese exarada nos dias de hoje pela Presidência.

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