quarta-feira, 25 de novembro de 2009

OJ 349-SBDI-1/TST. ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO ANTERIOR. DATA DA OUTORGA x DATA DA JUNTADA.

PROCESSO: TST-E-RR-1394/2002-001-05-00

A Orientação Jurisprudencial nº 349-SBDI-1/TST aduz que: “A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”.

Tal dispositivo, recentemente, gerou importante discussão acerca do elemento a ser considerado para permitir a revogação tácita de uma procuração por outra nos autos.

Em outras palavras: seria a data da outorga do instrumento de mandato que determinaria qual procuração revogaria qual; ou seria a data da juntada deste documento nos autos que permitiria concluir por qual instrumento teria efeitos?

No caso dos autos, a procuração que outorgou poderes aos advogados da reclamada nas instâncias ordinárias foi juntada quando da apresentação da contestação e possuíam data de determinado ano. Já o instrumento de mandato que outorgava poderes ao subscritor do recurso de embargos foi com este protocolizado, mas possuía data de outorga anterior à daquele primeiro documento.

A relatora do acórdão, Ministra Maria de Assis Calsing, propôs voto no sentido de que a procuração que outorgava poderes ao subscritor do recurso de embargos à SBDI-1, por ser datada em momento anterior àquela já existente nos autos, que constituía os advogados das instâncias anteriores, estaria revogada nos moldes do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1/TST.

Todavia, após extenso debate, a tese vencedora foi bem resumida pelas razões expendidas pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que aduziu que fugiria do razoável, por exemplo, exigir que grandes empresas possuíssem uma única procuração contendo seus milhares de advogados de todas as localidades, ou que toda vez que houvesse mudança nas procurações de escritórios das instâncias originais, necessariamente haveria alteração dos instrumentos dos graus posteriores, pois só assim se elidiria a revogação tácita tomando por base a data da outorga da procuração.

Em resumo, restou confirmado que o elemento hábil a ensejar a incidência da revogação tácita prevista na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1/TST é a data da juntada da procuração aos autos, e não a data da sua outorga.

Exemplifica-se: o instrumento A, datado de 2005 e juntado aos autos em 2008, não estaria revogado pelo instrumento B, datado de 2006 e juntado aos autos em 2007. Como é a data em que foi anexada aos autos que determina a revogação, a procuração A, juntada em 2008, estaria revogando a procuração B, juntada anteriormente, em 2007.

O processo alvo, enquanto ainda não foi publicado, tem a sua tese corroborada por recente acórdão prolatado pela própria Min. Calsing, já observando o novo entendimento da SBDI-1/TST, verbis:

“Alega o Embargante a ocorrência de manifesto equívoco por parte deste órgão julgador na apreciação dos pressupostos extrínsecos do seu Recurso de Embargos, ao argumento de que o que fixa revogação da procuração não é a data da outorga, mas sim a data da juntada do instrumento de mandato nos autos. Afirma que esse foi o entendimento exarado por esta Subseção quando do julgamento do processo E-RR-1394/2002-001-05-00.

De fato, esta Subseção, na sessão do dia 21/5/2009, concluiu que a interpretação que deve ser dada à Orientação Jurisprudencial n.º 349 da SBDI-1 é a de que deve ser observada a data de juntada do instrumento de mandato nos autos e não a data de sua outorga como fator preponderante para se concluir pela sua revogação.

Dessarte, apesar do entendimento em contrário desta Relatora, adoto o posicionamento desta Subseção, por disciplina judiciária.

Assim sendo, verifica-se, tal como alegado pelo Embargante, a ocorrência das hipóteses dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, dá-se provimento os Embargos de Declaração, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, passando-se à apreciação do Recurso de Embargos do Reclamado”.

Na opinião deste autor, a vertente jurisprudencial adotada pela SBDI-1 converge com o disposto na aludida Orientação Jurisprudencial, tanto literalmente – a própria OJ 349 dispõe que a revogação se dará com a juntada de nova procuração, e não com a sua outorga – quanto em seu real sentido jurídico. Não se pode concluir razoavelmente que a quebra da ordem lógica e procedimental do processo, na qual a procuração com data anterior não produziria quaisquer efeitos ainda que integralmente regular, não incorreria em cristalina afronta ao devido processo legal e à ampla defesa. Na prática, a juntada de instrumento nos autos estaria revogando toda e qualquer procuração cuja data da outorga seja anterior, estando estas já anexadas aos autos ou não.

Ademais, o artigo 687 do Código Civil (Artigo 1.319 do Antigo Código Civil), – elemento central da presente controvérsia – determina que “tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior”. A comunicação ao mandatário tratada no aludido dispositivo legal não pode ser entendida como a mera outorga de poderes, pois a constituição de novo instrumento de mandato não gera, por si só, qualquer presunção de que se comunicou tal fato aos advogados cujos poderes foram outorgados pela procuração anterior. Não podem os advogados vigiar em tempo integral seus clientes de modo a verificarem se houve nova outorga de poderes a outros profissionais.

Todavia, tal presunção é razoável e lógica se a procuração em questão é juntada aos autos. Partindo do pressuposto de que os mandatários antigos facilmente teriam ciência da nova procuração juntada ao acompanhar o processo em seus trâmites, estar-se-ia configurada a comunicação e, nos moldes do artigo 687 do Código Civil, também a revogação tácita.

Corrobora esta tese Washington de Barros Monteiro, o qual afirma que “num processo, equivalerá à referida comunicação a juntada da procuração conferida ao novo procurador”. (Direito das Obrigações; 2ª parte; página 283; 5ª edição).

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