terça-feira, 30 de agosto de 2011

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO GERADOR. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

No âmbito do TST, não é recente a jurisprudência consolidada quanto ao termo inicial de juros e multa moratória para a contribuição previdenciária. Entendeu-se que, a despeito da corrente que entendia que o termo gerador seria a própria realização do serviço laboral, o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 elide qualquer dúvida de que a data a ser levada em conta seria o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Assim, meritoriamente não haveria maiores dificuldades de êxito em eventual recurso que visasse a aplicação da jurisprudência pacífica do TST.

O problema, todavia, está na admissibilidade do apelo, já que a matéria é, regra geral, objeto de discussão apenas na fase de execução processual, submetendo-se às restrições do artigo 896, § 2º, da CLT.

Atualmente, entendem as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - salvo algumas exceções - que não há dispositivo constitucional apto a ensejar o conhecimento de eventual recurso de revista que trate do assunto, eis que a matéria seria de índole ordinária, infraconstitucional.

Entretanto, no fim do ano passado a SBDI-1/TST decidiu, por unanimidade, que o tema comportaria violação direta ao artigo 195, I, "a", da CF, ensejando a admissibilidade de RR ainda que em fase de execução. Segue a ementa do mencionado caso:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.

TERMO

INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO RECONHECE VIOLAÇÃO LITERAL AO ART.

195

, I, A, DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO EXAME DO CONHECIMENTO DO APELO A v. decisão que não conhece de recurso de revista por alegada violação do art. 191, I, a, da CF, diverge da jurisprudência do c. TST que entende pelo conhecimento do apelo, em tais casos, em que a tese do eg. TRT é de que o termo inicial para incidência de juros e multa moratória é a data da prestação de serviços. Havendo determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". Processo: E-RR - 101800-26.1999.5.15.0079 Data de Julgamento: 21/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.

O precedente em alusão é de vital importância, não apenas para demonstrar a posição da própria SBDI-1/TST, como também para fins de admissibilidade do recurso de revista.

Isto porque, enquanto o órgão máximo do TST assim decide, a grande maioria das Turmas/TST e dos Tribunais Regionais entendem que não há violação direta ao artigo 195 da CF. Isto significa que os processos sobem à instância extraordinária na forma de AIRR, impossibilitando o exame pela SBDI-1/TST ante o disposto na Súmula 353/TST.

Deste modo, transcrevendo aresto paradigma da própria SBDI-1/TST, específico ao tema, tem-se garantido no mínimo um modo de seguimento direto do recurso de revista, independentemente da tese adotada pelo TRT de origem.

Ainda que a Turma/TST não dê provimento ao RR no tocante ao termo gerador, ainda assim haverá a possibilidade de rediscutir a matéria na SBDI-1/TST através de recurso de embargos, incrementando sensivelmente as chances de êxito, no particular.

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