sexta-feira, 26 de agosto de 2011

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

É comum observarmos a arguição de violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, para buscar a redução ou majoração de determinada quantia deferida a título de indenização por danos morais ou materiais.

Isto se dá pela proporcionalidade à indenização aludida no mencionado dispositivo constitucional. Ademais, é jurisprudência pacífica no TST a admissibilidade recursal através daquele artigo.

Assim, ao se redigir um Recurso de Revista, provavelmente se observará a sua arguição de ofensa. Todavia, o que poucos sabem é que apenas tal violência apontada trará 1/8 de chances de não-conhecimento do apelo.

Isto porque, enquanto todas as outras sete Turmas do TST pacificamente admitem o RR por violação ao artigo 5º, V, da CF, a 4ª Turma entende que tal dispositivo seria impertinente à discussão.

Qual seria, então, a solução para se poder analisar o quantum indenizatório? Trata-se do artigo 944 do CC.


Verifica-se recente precedente da 4ª Turma/TST.


"DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - O recurso não se habilita ao conhecimento desta Corte a partir da alegação de ofensa à norma do artigo 5º, V, da Constituição, pois esse dispositivo não guarda relação de pertinência temática com a controvérsia, na medida em que apenas assegura o direito de resposta proporcional ao agravo bem como à indenização por dano material, moral ou à imagem, sem dilucidar parâmetros para a sua fixação. II - Se afronta houvesse, o seria ao artigo 944 do Código Civil, que estabelece regra para mensurar a indenização, violação, no entanto, indiscernível na decisão recorrida" Processo TST-RR-134900-86.2008.5.15.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen, Publicado no DJ de 19.11.2010

Recomenda-se, assim, sempre arguir tanto o artigo 5º, V, da Constituição, quanto o próprio artigo 944 do Código Civil, sempre que for discutir a quantia deferida a título de danos morais ou materiais.

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