segunda-feira, 29 de agosto de 2011

COMPROVAÇÃO DE FERIADOS. DIA DO SERVIDOR E QUARTA-FEIRA DE CINZAS.

Aproveitando a notícia de hoje sobre a necessidade de comprovação recursal do feriado do "dia do servidor", veiculada no site do TST sobre o processo TST-E-RR-103600-51.2003.5.04.0016, julgado pela SBDI-1/TST, decidi complementar as informações lá contidas com algumas propriamente minhas, principalmente trazendo à baila o precedente utilizado para conhecer o recurso de embargos no caso em comento.

Isso porque atualmente, com a nova redação do artigo 894/CLT, se torna cada vez mais vital deter conhecimento sobre a jurisprudência atual do TST, principalmente na hora de elaborar um recurso de embargos sobre um tema específico, como a necessidade de comprovação de um determinado feriado.

Este é exatamente o caso dos feriados do "dia do servidor" e da "quarta-feira de cinzas", que normalmente pegam de surpresa várias partes e seus recursos de revista ante o fato de não caírem, regra geral, sempre no mesmo dia do ano e não estarem previstos legalmente como feriados nacionais.

Assim, ainda que seja um tema normalmente debatido à exaustão e que todos os bons profissionais já saibam ser necessária a comprovação de tais feriados, não custa reforçar a qualidade da admissibilidade recursal com estes dois precedentes, oriundos da SBDI-1/TST, que abordam a necessidade de comprovação da ausência de expediente forense na "quarta-feira de cinzas" e no "dia do servidor".

"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 12/06/2009.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - QUARTA-FEIRA DE CINZAS. 1. Incumbe à parte comprovar a inxistência de expediente forense na Quarta-feira de Cinzas a justificar a prorrogação do prazo recursal. 2. Decisão Turmária em consonância com o teor da Súmula n.º 385 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido". Processo: A-AIRR - 13540-16.2007.5.03.0082 Data de Julgamento: 01/10/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2009.

"RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 DE OUTUBRO). Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Conquanto seja notória a suspensão das atividades forenses no dia comemorativo ao servidor público - 28 de outubro -, não se pode afirmar que essa suspensão ocorra em todos os anos no dia 28 de outubro. Portanto, trata-se de uma espécie de feriado local, exigindo-se, por conseqüência, prova quando da interposição do recurso da existência de
feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal, na forma da Súmula 385 desta Corte. Dessa forma, estando a decisão embargada em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consolidada na mencionada Súmula 385 do TST, com a qual a decisão da Turma se harmoniza, não há falar em divergência jurisprudencial a teor do art. 894, inc. II, in fine, da CLT. Recurso de Embargos de que não se conhece". Processo: E-A-AIRR - 8540-86.2004.5.01.0020 Data de Julgamento: 28/10/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010.


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