quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HIPÓTESES DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.

      A hipossuficiência jurídica do trabalhador gera como consequência a presunção de má-fé ou de fraude em determinados casos, ainda que tais atos irregulares não estejam comprovados. É o caso, por exemplo, da presunção de fraude na pactuação de horas extras na admissão do empregado (pré-contratação).

      Aliada a tal premissa está a presunção de prejuízo de índole moral em várias situações decorrentes do contrato de trabalho, sendo a mais notável referente à moléstia profissional, que desnecessita de comprovação de qualquer lesão íntima para ensejar indenização (a mera comprovação da doença já é suficiente).

      Todavia, tais presunções são em determinados casos postas à prática sem a devida justificativa jurídica. É o caso da reversão judicial da demissão por justa causa.

      Não é raro encontrar decisões afastando o caráter motivado da despedida obreira, alterando-a para demissão sem justa causa. A real discussão, no particular, está em saber se a mera atribuição equivocada de justa causa ao trabalhador já seria suficiente a configurar danos morais.

      O TST já pacificou entendimento no qual a simples reversão da justa causa permite a condenação às verbas rescisórias como se imotivadamente fosse demitido o empregado, mas não acarreta a indenização a título de dano moral.

      Para tal deferimento seria necessário que a imputação de falta grave ao trabalhador tenha tido certa publicidade. Somente então seria possível arguir que a honra e a intimidade do ex-empregado seriam afetadas, eis que a reputação deste poderia ser tingida pelo descuido da empresa ao permitir o "vazamento" da informação.

      Assim se posiciona o TST, atualmente.

      "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUSTA CAUSA - REVERSÃO. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Política), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil). Portanto, a tese regional no sentido de que o simples fato de haver a imputação de falta grave revertida causa grave transtorno à honra subjetiva do recorrente, encontra-se em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, que vem se firmando no sentido de que a demissão por justa causa, ainda que revertida por decisão judicial, desde que não cometida com abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem, vida privada ou intimidade do obreiro, não configura hipótese de indenização por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". Processo: RR - 34000-08.2006.5.09.0562 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

DA EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

      Ainda que não seja comum, há casos na Justiça do Trabalhando discutindo as consequências jurídicas indenizatórias da promessa de contratação feita por uma empresa a empregado de concorrente e não cumprida.

      Em tais casos, é comum observarmos empregados com propostas explícitas de emprego que eventualmente são retiradas ou até candidatos a vagas laborais que, após passarem com êxito da fase de testes, são rejeitados.

      O TST já se posicionou no sentido de que há danos morais e materiais em tal procedimento, desde que se prove o efetivo prejuízo do empregado (para tanto basta demonstrar o pedido de demissão de emprego anterior no mesmo período em que houve a proposta de emprego, sendo a relação entre os dois presumida).

      Verifica-se recente aresto paradigma de Turma do TST mantendo a condenação a título de danos morais pela expectativa frustrada de contratação.

      "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. O Juízo de procedência, quanto ao pleito do reclamante de pagamento de indenização por dano moral, está amparado - como constou expressamente da narrativa dos fatos provados no curso da instrução processual registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho - na existência de ato lesivo à honra objetiva do autor, que se viu desempregado ante a desistência da contratação prometida, anteriormente, pela reclamada, elemento esse inequívoco e suficiente a reconhecer a responsabilidade da empresa na provocação do referido evento danoso. Em face de a matéria ser eminentemente fática, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se pode apreciar as alegações da reclamada de que não houve prova dos fatos invocados para embasar a ocorrência de dano moral. Recurso de revista não conhecido". Processo: RR - 120340-04.2006.5.08.0005 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011.


      É interessante frisar que a indenização por danos morais tem se encaixado entre vinte e trinta mil reais por tal situação. Já em relação aos danos materiais - ainda que não haja vários casos a ponto de se afirmar haver jurisprudência sedimentada - é comum deferir as verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão obreiro do emprego anterior, como se despedido imotivadamente fosse.


quinta-feira, 29 de setembro de 2011

DA VALIDADE DA GUIA DARF ELETRÔNICA.

      Uma situação atual e corriqueira que tem gerado certo prejuízo às partes recorrentes é a análise de validade de guia DARF eletrônica.

      Isso porque o mencionado documento não possui uma via original nos moldes comumente observados, no qual se encontra presente a autenticação bancária e eventual juntada de cópia deve vir acompanhada de declaração de autenticidade à luz do artigo 830 da CLT.

      Em realidade, por ser um documento de natureza eletrônica, é a própria parte que faz o pagamento de forma virtual e a imprime do seu computador. Em outras palavras, não há documentos originais ou cópias porque todos possuem a mesma característica de terem sido impressos pela parte.

      Todavia, tal procedimento não é de conhecimento de todos os julgadores, motivo pelo qual se observam frequentemente decisões declarando a deserção de recursos que vêm acompanhados de depósito recursal por guia DARF eletrônica, afirmando que haveria descumprimento do artigo 830 da CLT ante a inexistência de declaração de autenticidade da cópia juntada.

      O TST já possui jurisprudência consolidada, no sentido de ser desnecessária tal declaração quando se examina guia eletrônica, exatamente por suas características específicas já anteriormente citadas. A própria SBDI-1 já pacificou entendimento, no particular, há tempo.

     "DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DARF ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO. Tratando-se o DARF eletrônico de documento emitido e pago via internet, eletronicamente, não há como exigir da parte a autenticação a que alude o art. 830 da CLT. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento". Processo: E-RR - 118800-40.2004.5.04.0024 Data de Julgamento: 29/09/2008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2008.

      É importante recomendar, por extrema cautela, que a parte sempre busque prequestionar no acórdão recorrido o fato de que a guia em questão é de origem eletrônica.

      Isso porque, ainda que se trate de análise de aspecto processual, algumas Turmas do TST acabam por aplicar o óbice da Súmula 126/TST, entendendo haver necessidade de revolvimento fático-probatório para se afirmar que a guia em questão seria eletrônica.

    Por tal motivo, é interessante buscar o aludido prequestionamento, bem como constar do recurso de revista impugnação cautelar à inaplicabilidade da Súmula 126/TST ao caso, como atesta inclusive a própria SBDI-1.

      "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA GUIA DARF ELETRÔNICA - DESNECESSIDADE - IRREGULARIDADE AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que o exame da guia de custas para aferir a regularidade ou não do preparo do recurso não se confunde com o reexame de fatos e provas dos autos, não se cogitando de aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque trata-se de aferição da presença ou não dos pressupostos extrínsecos do recurso, cujo exame é dever de ofício do juiz. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos". Processo: ED-E-ED-RR - 84300-35.2002.5.09.0005 Data de Julgamento: 13/10/2008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2008.


quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DO CRITÉRIO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. NOVO ENTENDIMENTO.

      A Súmula 368 do TST, em seu inciso II, dispõe que o critério de recolhimento do imposto de renda seria pelo seu valor histórico, e não através de periodização mensal.

      Todavia, em fevereiro do ano corrente a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.127, regulamentando o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e expressamente afastando o critério global outrora consubstanciado na Súmula 368/TST.

      Em outras palavras, tem-se atualmente disposição regulamentadora definindo o critério mensal para o desconto fiscal, em entendimento contrário àquele disposto no mencionado verbete sumular, ainda em vigência.

      Aposta-se, entretanto, que a Súmula 368/TST sofrerá num futuro próximo a comentada alteração para se adequar ao significado atribuído ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, isso porque no próprio TST já cresce o entendimento de que o critério, de fato, não mais será o global, mas aquele disciplinado na Instrução Normativa da Receita Federal.

      Exemplifica-se a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

"IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nenhum dos arestos transcritos para o embate de teses aborda a questão da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, em face da edição, pela Receita Federal, da Instrução Normativa n.º 1.127, publicada no DOU de 08/02/2011, a qual regulamentou o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, recentemente alterado pela Lei n.º 12.350/2010, e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do Imposto de Renda, impõe-se o afastamento da incidência do critério global outrora albergado por esta Corte e consubstanciado na Súmula 368, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido". Processo: RR - 46300-36.2005.5.17.0005 Data de Julgamento: 14/09/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011. 

      Por fim, como o próprio acórdão supracitado comenta em sua fundamentação, a aplicação do novo entendimento, ainda que tenha origem em alteração legal, deverá ocorrer de imediato, eis que benéfica ao contribuinte.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DOS DESCONTOS. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

        A validade de descontos efetuados pelo empregador a título de planos odontológicos, médico-hospitalares ou similares já se encontra disciplinada pela Súmula 342/TST no âmbito desta Corte há quase uma década.

        Resta cristalina a possibilidade de se realizarem tais descontos através de autorização prévia e por escrito do empregado.

        Todavia, em se tratando de regra geral, ainda assim há casos que envolvem aspectos específicos que podem ou não alterar o resultado da demanda, no particular.

        Primeiramente, informa-se a impossibilidade de o desconto ser validado apenas através de disposição em norma coletiva, sem a específica autorização individualizada e por escrito do empregado.

        Outra situação incomum se dá quando a decisão recorrida entende que a mera autorização expressa do trabalhador não seria suficiente para legalizar o desconto efetuado a título de seguro de vida, sendo necessária também a juntada nos autos da apólice de seguro.

        Nestes casos, mister é o prequestionamento de que há, de fato, a autorização explícita e individual do empregado o referido desconto, de modo a impedir a aplicação da Súmula 126/TST.

        De modo subsequente, a SBDI-1/TST já decidiu que condicionar a validade do desconto à apresentação da apólice fere diretamente o disposto na Súmula 342/TST, restando necessária a reforma do julgado.

        "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1) DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. APÓLICE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA SÚMULA N.º 342 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Cinge a controvérsia em definir se a Súmula n.º 342 da SBDI-1 afigura-se apta a solucionar a controvérsia, consubstanciada no deferimento da devolução dos descontos a título de seguro de vida, em hipótese em que não comprovada a apólice de seguros. A Turma entendeu inespecífica tal diretriz jurisprudencial. O pressuposto fático capaz de ensejar a aplicação da Súmula n.º 342 deste Tribunal Superior é a existência de autorização do obreiro, sem vício de consentimento, para efetivação dos descontos salariais a título de seguro de vida ou benefícios congêneres. Contraria tal verbete jurisprudencial, portanto, exigência alheia ao seu conteúdo material, como, no caso, a comprovação da apólice de seguro. O exame da matéria esgota-se no domínio semântico do referido verbete jurisprudencial, de tal sorte que, havendo subsunção do fato ao teor da diretriz jurisprudencial, deve ser ela aplicada. Do contrário, tem-se por contrariada a Súmula vertente. A hipótese, tal como delineada, amolda-se perfeitamente ao verbete sumular. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência de autorização do obreiro no que concerne ao seguro de vida, tampouco se cogitou sobre a existência de vício de consentimento capaz de torná-lo nulo. Embargos conhecidos e providos". Processo: E-RR - 218400-97.2007.5.09.0021 Data de Julgamento: 12/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/08/2010.



        




segunda-feira, 12 de setembro de 2011

DA ARBITRAGEM. VALIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

      Em que pese a disposição constitucional expressa (artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF) permitindo a utilização da Arbitragem na Justiça do Trabalho, o TST adota entendimento de que tal instituto possui validade apenas na esfera do Direito Coletivo do Trabalho.

      Tal conclusão não se alcança apenas pelo fato de que o dispositivo da Carta Magna supracitado se remete especificamente à tal seara trabalhista, mas também pela própria Lei que disciplina a Arbitragem.

      Em seu artigo 1º, há a restrição de sua atuação apenas "para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

      Assim, sua aplicação ao Direito Individual do Trabalho - que abarca direitos indisponíveis e irrenunciáveis - estaria impossibilitada por tal motivo, não podendo o jurisdicionando se valer de sentença arbitral para arguir o óbice da coisa julgada em dissídio trabalhista individual.

      Outro argumento, de ordem mais social que jurídica, se baseia no fato de que a Câmara Arbitral não possuiria a mesma sensibilidade à hipossuficiência obreira que a própria Justiça do Trabalho detém, incorrendo em desequilíbrio de forças entre as partes. Assim, como em dissídios coletivos ambas as partes se encontram em polos equivalentes - os trabalhadores sendo representados pelo sindicato - não haveria motivos para se excluir a validade da Arbitragem.

      Ano passado a SBDI-1/TST deliberou sobre o tema, como se vê do seguinte precedente:

      "ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". Processo: E-ED-RR - 79500-61.2006.5.05.0028 Data de Julgamento: 18/03/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/03/2010. 


quinta-feira, 8 de setembro de 2011

DO CONHECIMENTO DA COISA JULGADA ARGUIDA EM RECURSO ORDINÁRIO.

A 2ª Turma do TST, em acórdão publicado nesta última sexta-feira, entendeu que a arguição e comprovação da coisa julgada em fase recursal não pode ser utilizada pelo julgador para arguir o aludido óbice, mesmo que seja possível de ofício.

Haveria, assim, o obstáculo da Súmula 08/TST, como se verifica da sua completa ementa, abaixo transcrita:


"O Regional conheceu dos documentos apresentados com as razões do recurso ordinário interposto pelo banco, em face de reconhecimento da coisa julgada ocorrida nos autos do Processo nº 01177/97, em que a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG homologou acordo firmado entre as partes. Para o Tribunal de origem, não obstante a Súmula nº 8 do TST, o conhecimento dos aludidos documentos era medida que se impunha, ante o fato de a coisa julgada ser matéria de ordem pública, que enseja conhecimento de ofício. Desse modo, sem que a parte comprovasse justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos e essas não se referissem a fato posterior à sentença, acolheu a prefacial de coisa julgada arguida pelo reclamado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Não se olvida que, constatada a incidência da coisa julgada, essa deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 267, inciso V e § 3°, do CPC, uma vez que constitui matéria de ordem pública e sobre ela não incidem os efeitos da preclusão. No caso específico, observa-se, contudo, que o próprio Regional declarou que a parte, e não o juízo, suscitou a prefacial de coisa julgada, juntando documentos referentes a fato anterior à sentença, que nem sequer foram citados na defesa. A preclusão, in casu, estava, efetivamente, consumada. Trata-se, na verdade, de prova apresentada extemporaneamente. O reclamado deveria ter apresentado os mencionados documentos na defesa, mas não o fez, de modo a atrair, na hipótese específica dos autos, a preclusão. Portanto, a apreciação pelo Regional dos documentos juntados somente com a interposição do recurso ordinário à sentença, sem a demonstração de que houve justo impedimento para sua juntada anteriormente ou de que se referia a fato posterior à sentença, não observa a proibição de dilação probatória na fase recursal, contrariando a Súmula nº 8 desta Corte". Processo TST-RR-114000-29.2008.5.03.0037, 2ª Turma, Publicado no DJ de 2.9.2011.

Não obstante tal entendimento, verifica-se que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho se encontra em tese distinta, na qual, sendo possível inclusive o conhecimento da coisa julgada de ofício até o término da instância ordinária, a sua arguição por alguma das partes não enseja a incidência da Súmula 08/TST. Isto porque entender que a parte, ao arguir intempestivamente a aludida matéria de ordem pública, obstaria a competência do órgão julgador para analisar o tema, configura tese inequivocamente contrária ao próprio artigo 267, § 3º, inciso V, do CPC. 

Em outras palavras, tornar-se-ia o julgador refém da parte em relação à análise de matéria de ordem pública: poderia o TRT analisá-la caso as partes permaneçam silentes, mas eventual arguição em recurso ordinário inviabilizaria tal exame. 

O precedente abaixo traduz bem a jurisprudência do TST, inclusive apontando que a consequência da arguição tardia da coisa julgada repercute somente na responsabilidade das custas processuais daí decorrentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - FASE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Quando a matéria é de ordem pública, afigura-se possível a juntada de documento para fazer prova das alegações a ela pertinentes. Com efeito, embora o art. 301, VI, do CPC estabeleça que compete ao réu alegar na defesa, antes de discutir o mérito, a coisa julgada, o art. 267, § 3º, autoriza ao julgador o conhecimento, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria constante no inciso V do mesmo dispositivo (coisa julgada). A invocação tardia da coisa julgada por parte do réu, acompanhada de documentos para fazer prova de suas alegações, não impede o conhecimento da matéria pelo julgador, mas apenas a responsabilidade pelas custas decorrentes do retardamento do caminhar processual, a teor da parte final do § 3º do art. 267 do CPC. Incólumes os arts. 300 e 302 do CPC e 845 e 847 da CLT. Por fim, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 8 do TST, que não trata da hipótese de juntada de documentos relativos à matéria de ordem pública. Agravo de instrumento desprovido”. Processo: AIRR - 7640-72.2005.5.05.0371 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011.

sábado, 3 de setembro de 2011

DANO MORAL. FAIXA DE RAZOABILIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TST.

A proliferação das causas envolvendo pedidos de indenização por dano moral tem gerado precedentes diversos, envolvendo muitas vezes valores muito exagerados ou diminutos em relação àquele patamar indenizatório normalmente deferido para casos semelhantes.

Em outras palavras, não é incomum, numa pesquisa rápida pelo site eletrônico de algum Tribunal - Regional ou o próprio TST - encontrar casos envolvendo a mesma moléstia, mas com valores significativamente distinto entre aqueles.

Exemplifica-se o caso de ações tratando de LER/DORT: há precedentes entendendo que R$ 100.000,00 seria exagerado a título de reparação, enquanto outros entendem que R$ 300.000,00 seria razoável e proporcional.

Nos últimos meses o Ministro Caputo Bastos tem apresentado em seus votos sobre o assunto o resultado de seu estudo sobre a quantificação das indenizações, definindo as "médias" das reparações normalmente deferidas pelo TST.

Cita-se o seguinte trecho do processo TST-RR-73100-78.2008.5.09.0665, oriundo da 2ª Turma/TST e publicado no DJ de 13.5.2011:

"Na busca de um parâmetro para fixação do valor devido a título de danos morais, destaco da jurisprudência recente desta Corte Superior casos em que restou deferida a referida indenização, em especial, em situações que ocasionaram a mortedo empregado:
Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação aos reclamantes, empregados de uma instituição bancária - Valor de uma remuneração mensal (SBD1, E-ED-RR-340/1997-003-17-00.9, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009;
Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho - R$ 50.000,00 (3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009);
Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio em esteira de câmara de climatização, agravada pelo fato de ter a empregada um filho de 8 anos - R$ 220.000,00 (7ª Turma, RR - 173000-37.2007.5.02.0318, Rel. Juiza Convocada Doralice Novaes, julgamento em 24/02/2010);
Morte de empregado no transporte cargas - R$ 160.000,00 (4ª Turma, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010).
Doença profissional por contato com amianto por mais de 30 anos - R$ 175.000,00 (6ª Turma, RR-109300-76.2006.5.01.0051, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 04/12/2009);
Dispensa por ser portador do vírus HIV - R$ 30.000,00 (6ª Turma, AIRR-2324/2002-046-02-40.3, Rel. Min. Godinho Delgado, DJ de 05/02/2010);
Perda auditiva neurossensorial de grau leve e moderada - R$ 20.000,00 (7ª Turma, RR-27700-46.2005.5.15.0029, Rel. Juiza Convocada Doralice Novaes, julgada em 10/02/2010);
Vigilante que foi exposto a 2 assaltos em instituição bancária - R$ 50.000,00 (2ª Turma, RR-1067/2004-081-03-00.1, Rel. Min. Renato Lacerda Paiva, DJ de 18/09/2009).
Processo: RR - 73100-78.2008.5.09.0665 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011.

Deve-se frisar que tais parâmetros são mais utilizados para DEFINIR a indenização, em si. Isto, porém, não significa que uma reparação já provida pelas instâncias ordinárias e que venha em quantia um pouco superior ou inferior aos níveis razoáveis adotados pelo TST será alterada por esta Corte.


quinta-feira, 1 de setembro de 2011

RECURSO DE EMBARGOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM A-RR.

A Súmula 353/TST, talvez uma das mais conhecidas da Casa, pode estar na beira de uma significativa - e esperada - alteração.

Isso porque a SBDI-1/TST hoje decidiu remeter o julgamento do processo RR-28000-95.2007.5.02.0062 ao Pleno para analisar se cabe recurso de embargos para discutir decisão meritória julgada em A-RR (agravo em recurso de revista).

Recentemente aquele órgão jurisdicional decidiu que só seriam recorríveis de embargos as decisões em A-RR que envolvessem discussão de pressupostos intrínsecos, mais especificamente as Súmulas 23, 126, 296 e 297 do TST. Todas de natureza processual.

Assim, eventual recurso de revista que tivesse seu seguimento denegado pelo juízo monocrático de Ministro e, posteriormente, este fosse confirmado pela Turma em grau de A-RR, só seria recorrível à SBDI-1/TST se envolvesse matéria processual.

Hoje, a maioria dos Ministros daquela Subseção concluiram que a Súmula 353/TST estaria defasada em relação à nova redação do artigo 894/CLT e que, de fato, não é razoável proibir o acesso àquele órgão em casos envolvendo mérito.

O Ministro Renato Paiva sugeriu a análise da Súmula 353/TST pelo Pleno após verificar a significativa parcela da Subseção que se posicionava contrária ao disposto no mencionado verbete. Ademais, apontou que o entendimento atual equipara as decisões em A-RR àquelas em AIRR, sendo que ambas são fundamental e juridicamente distintas.

Se fosse possível arriscar um palpite, acreditaria que, como a maioria da própria SBDI-1/TST - o órgão que será diretamente afetado pela alteração sumular - já sinalizou ser favorável à mudança, acredito que teremos uma nova redação da famosa Súmula 353/TST num futuro próximo.

A título de curiosidade, o mérito do caso analisado também gerará muita repercussão, caso se opte por entender cabíveis os presentes embargos. Trata-se da possibilidade de conhecimento de recurso buscando afastar a aplicação de juros bancários de mora em reclamação trabalhista contra bancos por violação direta ao artigo 5º, II, da CLT.

Nesse quesito, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Moura França e Brito Pereira sinalizaram pelo conhecimento e provimento do apelo, no particular.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO GERADOR. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

No âmbito do TST, não é recente a jurisprudência consolidada quanto ao termo inicial de juros e multa moratória para a contribuição previdenciária. Entendeu-se que, a despeito da corrente que entendia que o termo gerador seria a própria realização do serviço laboral, o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 elide qualquer dúvida de que a data a ser levada em conta seria o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Assim, meritoriamente não haveria maiores dificuldades de êxito em eventual recurso que visasse a aplicação da jurisprudência pacífica do TST.

O problema, todavia, está na admissibilidade do apelo, já que a matéria é, regra geral, objeto de discussão apenas na fase de execução processual, submetendo-se às restrições do artigo 896, § 2º, da CLT.

Atualmente, entendem as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - salvo algumas exceções - que não há dispositivo constitucional apto a ensejar o conhecimento de eventual recurso de revista que trate do assunto, eis que a matéria seria de índole ordinária, infraconstitucional.

Entretanto, no fim do ano passado a SBDI-1/TST decidiu, por unanimidade, que o tema comportaria violação direta ao artigo 195, I, "a", da CF, ensejando a admissibilidade de RR ainda que em fase de execução. Segue a ementa do mencionado caso:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.

TERMO

INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO RECONHECE VIOLAÇÃO LITERAL AO ART.

195

, I, A, DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO EXAME DO CONHECIMENTO DO APELO A v. decisão que não conhece de recurso de revista por alegada violação do art. 191, I, a, da CF, diverge da jurisprudência do c. TST que entende pelo conhecimento do apelo, em tais casos, em que a tese do eg. TRT é de que o termo inicial para incidência de juros e multa moratória é a data da prestação de serviços. Havendo determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". Processo: E-RR - 101800-26.1999.5.15.0079 Data de Julgamento: 21/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.

O precedente em alusão é de vital importância, não apenas para demonstrar a posição da própria SBDI-1/TST, como também para fins de admissibilidade do recurso de revista.

Isto porque, enquanto o órgão máximo do TST assim decide, a grande maioria das Turmas/TST e dos Tribunais Regionais entendem que não há violação direta ao artigo 195 da CF. Isto significa que os processos sobem à instância extraordinária na forma de AIRR, impossibilitando o exame pela SBDI-1/TST ante o disposto na Súmula 353/TST.

Deste modo, transcrevendo aresto paradigma da própria SBDI-1/TST, específico ao tema, tem-se garantido no mínimo um modo de seguimento direto do recurso de revista, independentemente da tese adotada pelo TRT de origem.

Ainda que a Turma/TST não dê provimento ao RR no tocante ao termo gerador, ainda assim haverá a possibilidade de rediscutir a matéria na SBDI-1/TST através de recurso de embargos, incrementando sensivelmente as chances de êxito, no particular.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

COMPROVAÇÃO DE FERIADOS. DIA DO SERVIDOR E QUARTA-FEIRA DE CINZAS.

Aproveitando a notícia de hoje sobre a necessidade de comprovação recursal do feriado do "dia do servidor", veiculada no site do TST sobre o processo TST-E-RR-103600-51.2003.5.04.0016, julgado pela SBDI-1/TST, decidi complementar as informações lá contidas com algumas propriamente minhas, principalmente trazendo à baila o precedente utilizado para conhecer o recurso de embargos no caso em comento.

Isso porque atualmente, com a nova redação do artigo 894/CLT, se torna cada vez mais vital deter conhecimento sobre a jurisprudência atual do TST, principalmente na hora de elaborar um recurso de embargos sobre um tema específico, como a necessidade de comprovação de um determinado feriado.

Este é exatamente o caso dos feriados do "dia do servidor" e da "quarta-feira de cinzas", que normalmente pegam de surpresa várias partes e seus recursos de revista ante o fato de não caírem, regra geral, sempre no mesmo dia do ano e não estarem previstos legalmente como feriados nacionais.

Assim, ainda que seja um tema normalmente debatido à exaustão e que todos os bons profissionais já saibam ser necessária a comprovação de tais feriados, não custa reforçar a qualidade da admissibilidade recursal com estes dois precedentes, oriundos da SBDI-1/TST, que abordam a necessidade de comprovação da ausência de expediente forense na "quarta-feira de cinzas" e no "dia do servidor".

"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 12/06/2009.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - QUARTA-FEIRA DE CINZAS. 1. Incumbe à parte comprovar a inxistência de expediente forense na Quarta-feira de Cinzas a justificar a prorrogação do prazo recursal. 2. Decisão Turmária em consonância com o teor da Súmula n.º 385 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido". Processo: A-AIRR - 13540-16.2007.5.03.0082 Data de Julgamento: 01/10/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2009.

"RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 DE OUTUBRO). Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Conquanto seja notória a suspensão das atividades forenses no dia comemorativo ao servidor público - 28 de outubro -, não se pode afirmar que essa suspensão ocorra em todos os anos no dia 28 de outubro. Portanto, trata-se de uma espécie de feriado local, exigindo-se, por conseqüência, prova quando da interposição do recurso da existência de
feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal, na forma da Súmula 385 desta Corte. Dessa forma, estando a decisão embargada em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consolidada na mencionada Súmula 385 do TST, com a qual a decisão da Turma se harmoniza, não há falar em divergência jurisprudencial a teor do art. 894, inc. II, in fine, da CLT. Recurso de Embargos de que não se conhece". Processo: E-A-AIRR - 8540-86.2004.5.01.0020 Data de Julgamento: 28/10/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010.


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

É comum observarmos a arguição de violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, para buscar a redução ou majoração de determinada quantia deferida a título de indenização por danos morais ou materiais.

Isto se dá pela proporcionalidade à indenização aludida no mencionado dispositivo constitucional. Ademais, é jurisprudência pacífica no TST a admissibilidade recursal através daquele artigo.

Assim, ao se redigir um Recurso de Revista, provavelmente se observará a sua arguição de ofensa. Todavia, o que poucos sabem é que apenas tal violência apontada trará 1/8 de chances de não-conhecimento do apelo.

Isto porque, enquanto todas as outras sete Turmas do TST pacificamente admitem o RR por violação ao artigo 5º, V, da CF, a 4ª Turma entende que tal dispositivo seria impertinente à discussão.

Qual seria, então, a solução para se poder analisar o quantum indenizatório? Trata-se do artigo 944 do CC.


Verifica-se recente precedente da 4ª Turma/TST.


"DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - O recurso não se habilita ao conhecimento desta Corte a partir da alegação de ofensa à norma do artigo 5º, V, da Constituição, pois esse dispositivo não guarda relação de pertinência temática com a controvérsia, na medida em que apenas assegura o direito de resposta proporcional ao agravo bem como à indenização por dano material, moral ou à imagem, sem dilucidar parâmetros para a sua fixação. II - Se afronta houvesse, o seria ao artigo 944 do Código Civil, que estabelece regra para mensurar a indenização, violação, no entanto, indiscernível na decisão recorrida" Processo TST-RR-134900-86.2008.5.15.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen, Publicado no DJ de 19.11.2010

Recomenda-se, assim, sempre arguir tanto o artigo 5º, V, da Constituição, quanto o próprio artigo 944 do Código Civil, sempre que for discutir a quantia deferida a título de danos morais ou materiais.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

RESSUSCITANDO O BLOG!

Bem, após um "breve" hiato, este blog volta à ativa, desta vez com posts menores, mas que possam garantir que várias postagens ocorram numa periodicidade curta.

Amanhã eu volto com novidades.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. USO DE E-MAIL PARTICULAR NA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO FORMAL E DE CONTEÚDO PELO EMPREGADOR.

PROCESSO: TST-RR-613/2000-013-10-00

Ontem nós analisamos a possibilidade que o empregador tem de fiscalizar o conteúdo dos e-mails enviados por seu funcionário através de conta de correio eletrônico corporativa.

Hoje, continuaremos com o tema, mas abordando-o sob uma visão diferente: as limitações à fiscalização patronal aos e-mails de conta particular enviados durante a jornada obreira.

Como anteriormente consignado, o e-mail corporativo se configura como instrumento de trabalho e, exatamente por isso, não gera qualquer expectativa ao trabalhador de que seja utilizado para aspectos particulares ou de que não seria fiscalizado pela empresa.

De outro modo, o correio eletrônico do próprio funcionário guarda integral proteção do direito à privacidade e à intimidade, bem como a necessária observância ao sigilo de correspondência, que engloba, também, os meios virtuais de comunicação pessoal (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).

Resta, portanto, proibida a fiscalização, pelo empregador, do conteúdo presente nos correios eletrônicos particulares de seus funcionários, ainda que estes estejam sendo acessados por computador da empresa.

Todavia, isto não significa que não seja possível ao empregador verificar como o seu funcionário está utilizando o computador em sua jornada laboral.

Em outras palavras, não há qualquer ilicitude na fiscalização formal de e-mails particulares. Deste modo, pode a empresa demitir por justa causa o empregado que utilize tempo excessivo enviando e-mails particulares enquanto deveria estar exercendo suas atividades profissionais.

Nota-se que a prova é distinta do caso anterior: enquanto o correio eletrônico corporativo permite a fiscalização formal (quantidade de e-mails) e material (seus conteúdos) por parte do empregador, o correio eletrônico particular utilizado durante o expediente permite a sua verificação apenas formal; enquanto incide ao e-mail da empresa a proteção à imagem e à propriedade, o e-mail particular é protegido também pelo sigilo de correspondência.

É permitido concluir, ante o exposto, pela existência de significativa distinção entre os diferentes tipos de meios virtuais de comunicação, os arcabouços jurídicos que sustentam cada um e as conseqüências processuais das provas daí obtidas, notando-se que a proteção constitucional em comento se limita ao conteúdo dos e-mails pessoais, em si, não havendo, em absoluto, qualquer restrição à verificação formal destes – quantas mensagens enviadas, data e hora dos envios e o tempo gasto – para se perquirir e comprovar a justa causa obreira.

Por fim, observa-se que o acórdão ora analisado confirma tal possibilidade ao determinar a proibição de fiscalização apenas do conteúdo dos correios eletrônicos particulares, sem abranger também a aferição do aspecto formal destes.

Transcreve-se o trecho pertinente:

“No caso de -e-mail- particular ou pessoal do empregado -- em provedor próprio deste, ainda que acessado louvando-se do terminal de computador do empregador -- ninguém pode exercer controle algum de conteúdo das mensagens porquanto a Constituição Federal assegura a todo cidadão não apenas o direito à privacidade e à intimidade como também o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação pessoal, ainda que virtual. É, portanto, inviolável e sagrada a comunicação de dados em e-mail particular” (PROC. TST-RR-613/2000-013-10-00 – 1ª Turma – Rel. Min. João Oreste Dalazen – Pub. DJ 10.6.2005).

Perguntas? Críticas? Contribuições? contatorussomano@gmail.com

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. USO DE E-MAIL DA EMPRESA PARA ENVIO DE PORNOGRAFIA. PROVA OBTIDA LICITAMENTE.

PROCESSO: TST-RR-613/2000-013-10-00

Ainda que este blog possua como principal finalidade discutir os temas atuais que surgem no Tribunal Superior do Trabalho, às vezes trará tópicos não tão recentes, mas de extrema importância e controvérsia.

O processo em análise hoje diz respeito a um empregado que foi demitido por justa causa depois que a empresa em que trabalhava rastreou o e-mail corporativo usado por este funcionário e descobriu que ele o utilizava também para repassar conteúdo pornográfico.

Descoberto pelo patrão, o empregado foi demitido por justa causa e logo ajuizou Reclamação Trabalhista visando desconstituí-la.

A discussão jurídica se limitou a determinar se a prova obtida (o conteúdo das mensagens) pela empregadora seria ou não lícita, violaria ou não o direito à intimidade do empregado.

O processo chegou ao TST e o voto do Ministro João Oreste Dalazen ganhou aspecto histórico por sua abordagem completa acerca do tema: tratou tanto da distinção entre o e-mail corporativo e o e-mail particular, quanto da incidência ao caso do direito à privacidade e à intimidade do empregado, bem como o direito de propriedade do empregador.

A diferenciação do correio eletrônico corporativo para o particular é básica. Enquanto aquele é de propriedade da empresa e tem, regra geral, como única finalidade o envio de informações profissionais, o e-mail particular é aquele pertencente direta e unicamente ao próprio trabalhador.

Deste modo, partiu-se do princípio de que a utilização particular de e-mail corporativo automaticamente já o desvia de sua finalidade. Se o computador de trabalho e o seu e-mail corporativo são ferramentas laborais e de propriedade do empregador, pode este realizar a fiscalização de seu conteúdo para que não sejam utilizados para outros fins que não o trabalho, bem como evitar quaisquer prejuízos que o empregado possa ocasionar, já que as mensagens enviadas teriam direta e inequívoca relação com a empresa.

A ementa do processo em questão bem apresenta as peculiaridades do caso, in verbis:

“PROVA ILÍCITA. -E-MAIL- CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (-e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado -e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. 3. A estreita e cada vez mais intensa vinculação que passou a existir, de uns tempos a esta parte, entre Internet e/ou correspondência eletrônica e justa causa e/ou crime exige muita parcimônia dos órgãos jurisdicionais na qualificação da ilicitude da prova referente ao desvio de finalidade na utilização dessa tecnologia, tomando-se em conta, inclusive, o princípio da proporcionalidade e, pois, os diversos valores jurídicos tutelados pela lei e pela Constituição Federal. A experiência subministrada ao magistrado pela observação do que ordinariamente acontece revela que, notadamente o -e-mail- corporativo, não raro sofre acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o envio de fotos pornográficas. Constitui, assim, em última análise, expediente pelo qual o empregado pode provocar expressivo prejuízo ao empregador. 4. Se se cuida de -e-mail- corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de -e-mail- de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido). 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em -e-mail- corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento” (PROC. TST-RR-613/2000-013-10-00 – 1ª Turma – Rel. Min. João Oreste Dalazen – Pub. DJ 10.6.2005).

Concluiu-se, de modo correto à minha vista, que tem o empregador total direito de verificar não apenas o número de correios eletrônicos enviados pelo seu funcionário através de conta de e-mail da empresa, mas, também, o conteúdo daqueles. Estas informações foram, portanto, obtidas de modo integralmente legal, não havendo falar em prova ilícita. Também não haverá qualquer invasão de privacidade ou violação à intimidade obreira.

Frisa-se que este tipo de fiscalização é exclusivamente para o e-mail corporativo, do qual a empresa é dona. Na próxima postagem, serão analisadas as possibilidades e restrições de fiscalização do e-mail particular utilizado pelo empregado.

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domingo, 29 de novembro de 2009

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VERIFICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO FEDERAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.

PROCESSO TST-E-RR-87/2004-006-10-00

A questão dos expurgos inflacionários e sua incidência na multa de 40% do FGTS parece finalmente não mais receber resistência no âmbito do TST e a sua tese pacífica encontra-se consignada nas Orientações Jurisprudenciais nº 341 e nº 344 da SBDI-1/TST.

O tema de hoje discute principalmente os termos iniciais da prescrição a incidir nos casos em que se discutem os expurgos sob a luz da OJ 344-SBDI-1/TST, onde se define que: “O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada”.

Ou seja: tem o empregado até 30.6.2003 para pleitear os expurgos não pagos. A exceção se dá quando o reclamante já possuía, antes da vigência da Lei Complementar em questão, ação judicial requerendo a atualização do saldo de sua conta. Nestes casos, a prescrição iniciará quando do trânsito em julgado daquela.

Todavia, enquanto o mérito prescricional, em si, está sob fundamentos concretos, o TST tem aplicado a estes casos uma prerrogativa processual que, para alguns, consistiria em afronta à Súmula 126/TST e sua proibição de revolvimento fático-probatório.

Trata-se de verificar a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal no próprio documento trasladado aos autos, ainda que esta informação não conste do acórdão do TRT.

A rigor, caberia à parte prequestionar tal data para demonstrar em sede regional o óbice à aplicação da prescrição. Entretanto, o TST tem entendido que este dado seria, a rigor, premissa incontroversa nos autos, não ensejando o obstáculo da Súmula 126/TST.

Neste sentido, assim se pronunciou a SBDI-1/TST recentemente:

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - VERIFICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - FATO INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem adotado posicionamento no sentido de ser autorizada a verificação da data de trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários quando sobre ela não pesa nenhuma controvérsia. É o caso dos autos, em que, na petição inicial, o reclamante aludiu à data de trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, 16/11/2001, e a reclamada, por sua vez, ao contestar o pedido, não impugnou a referida data, limitando-se a argüir a prescrição contada a partir do término da relação de emprego. Note-se que a referida data era totalmente irrelevante para a tese jurídica adotada pela Corte Regional, cujo entendimento foi no sentido de que a prescrição teve início com a ruptura do contrato de trabalho, razão pela qual se limitou a declinar seu posicionamento a respeito da matéria, muito embora os argumentos expendidos em sede de recurso ordinário do reclamante fossem no sentido da inexistência de prescrição, observada a contagem a partir da decisão prolatada na Justiça Federal” (PROC. TST-E-RR-87/2004-006-10-00 – SBDI-1 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – Pub. DJ 5.12.2008).


Em minha opinião, acerta o Tribunal. Seria extremo rigor formal e completo desrespeito à celeridade processual e à razoabilidade requerer que até fatos incontroversos sejam expressamente consignados no acórdão regional. A Súmula 126/TST, então, deve ter sua incidência limitada apenas àqueles elementos fáticos que configurem parte do litígio, sem obstar a análise dos aspectos que, ainda que sejam relevantes, sequer foram objeto de discussão ou de impugnação.

A exceção ao posicionamento da SBDI-1/TST é, obviamente, nos casos onde a data do trânsito em julgado restou controversa nos autos.

sábado, 28 de novembro de 2009

ENVIO DE PETIÇÃO VIA FAX. PEÇAS ENVIADAS POR FAC-SÍMILE DEVEM SER IGUAIS ÀS ORIGINAIS. EXCEÇÃO.

O TST divulgou notícia em 25.11.2009 referente à necessidade legal de que o recurso enviado via fac-símile possua estritamente as mesmas peças que o original. Afirmou que “A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu recurso do Banco Itaú S/A, pela ausência de duas folhas no documento original que estavam na primeira versão enviada por fax. De acordo com a decisão, há necessidade de concordância entre o recurso remetido e o original recebido posteriormente pelo Tribunal”.

Todavia, é necessário frisar que, enquanto esta seja, de fato, a regra aplicável a este meio de interposição recursal, há exceções que merecem significativa atenção.

Há pouco tempo atrás, teve a SBDI-1/TST a oportunidade de julgar a regularidade de agravo de instrumento interposto por meio eletrônico, momento em que se trasladou apenas o recurso propriamente dito. As fotocópias que constituíam os autos, bem como a declaração de autenticidade destas, vieram trasladadas apenas com a peça original.

Utilizando-se do argumento de que o próprio objetivo da Lei nº 9.800/99 era facilitar a protocolização de peças, a Subseção entendeu que obrigar a parte a trasladar todas as fotocópias via fac-símile ou meio semelhante esvaziaria por completo a benesse legal, já que a agravante já teria que possuir todos os documentos xerocados já no octódio legal.

Ademais, houve observância ao princípio da economia e celeridade processual, pois o envio e a autuação de agravos de instrumento em que fossem obrigatório o traslado por meio eletrônico seriam de quase o dobro do número de páginas, sem qualquer acréscimo em conteúdo.

Assim restou ementada a decisão da SBDI-1/TST:

“EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO E RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE TRAZIDAS APENAS COM OS ORIGINAIS DA PETIÇÃO DE AGRAVO. A internet é uma realidade que não pode mais ser contestada. Uma das vantagens, entre outras milhares, oferecidas pela rede mundial de informações é a interposição de recursos por meio eletrônico. A Lei n.º 9.800/99, a seu turno, autoriza a interposição de recurso via fac-símile ou similar desde que a parte envie os originais no prazo de cinco dias em perfeita concordância de conteúdo com a petição remetida via correio eletrônico. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto por meio eletrônico, protocolizado no prazo legal, e o original da petição, juntamente com as cópias, também foi protocolizado no prazo estabelecido pela lei. Não há falar, pois, em deficiência do traslado por não terem sido encaminhadas, via correio eletrônico, as peças de traslado obrigatório, bem como a declaração de sua autenticidade. A colenda Turma, ao impor tal exigência, por certo cerceou o direito de defesa da parte, incorrendo em violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido” (PROC. TST-E-A-AIRR-3844/2005-016-12-40 – SBDI-1 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – Pub. DJ 15.5.2009).

Deste modo, resta plenamente possível a interposição de agravo de instrumento via fac-símile ou outro meio de natureza equivalente, com o traslado das fotocópias e da declaração de autenticidade apenas quando da protocolização do recurso original, obedecido o prazo subseqüente de cinco dias, previsto na própria Lei nº 9.800/99.

Frisa-se que a Presidência do TST tem atualmente denegado seguimento a agravos de instrumento por ausência de pressupostos extrínsecos antes mesmo da distribuição dos autos a alguma Turma do TST, e tem utilizado o entendimento de que não seria possível a apresentação das aludidas fotocópias apenas durante a interposição do AIRR original, em clara inobservância à jurisprudência pacífica da própria SBDI-1/TST.

A interposição de agravo (art. 325 do Regimento Interno/TST), no caso, costuma determinar a reforma do julgado e a conseqüente declaração da regularidade do traslado por alguma das Turmas do TST, que não coadunam com a tese exarada nos dias de hoje pela Presidência.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA "REGRA ESPECIAL" APENAS AOS CASOS ORIUNDOS DE ACIDENTES DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA.

Com o advento da EC/45, talvez um dos temas mais discutidos tenha sido acerca de qual instituto prescricional seria o aplicável aos casos de indenização por danos morais e materiais. Passados cinco anos e diversos posicionamentos distintos, o TST parece sinalizar uma pacificação do tema.

Atualmente, embora sejam tais danos decorrentes diretamente da relação de trabalho e, portanto, de natureza inerentemente trabalhista, há espaço para a aplicação tanto da prescrição clássica do Direito do Trabalho (artigo 7º, XXIX, da CF), quanto da prescrição civil presente no artigo 206, § 3º, V, do CC.

Isto porque, com a alteração da competência material para julgar tais casos, decorrente da EC/45 e o julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG pelo STF, surgiu como elemento nuclear para definir a prescrição aplicável a observância à segurança jurídica.

Explica-se: o TST entende não ser razoável aplicar a prescrição trabalhista aos casos nos quais a lesão ocorreu antes do advento da EC/45, quando a jurisprudência pacífica, inclusive do STF, era no sentido de que a competência material – e, consequentemente, a prescrição a ser aplicada – era da Justiça Comum.

Assim, para os casos em que as lesões se deram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição incidente é a de ordem civil, em caráter excepcional. A partir de tal data, aplica-se o artigo 7º, XXIX, da Carta Magna.

Bem resume o acima exposto o acórdão no processo TST-RR-1107/2006-007-01-00, de lavra do Min. Barros Levenhagen, da 4ª Turma, publicado em 30.4.2009, assim ementado:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL PROVENIENTES DE INFORTÚNIO DO TRABALHO. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO CC Nº 7204/MG PELO STF . REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL EM DETRIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. PROVIMENTO. I - Tendo em conta a singularidade de as indenizações por danos material e moral, oriundos de infortúnios do trabalho, terem sido equiparadas aos direitos trabalhistas, a teor da norma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, não se revela juridicamente consistente a tese de que a prescrição do direito de ação devesse observar o prazo prescricional do Direito Civil. II - É que se o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de trabalho, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, impõe-se a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, se caracterizar como direito genuinamente trabalhista, atraindo por conta disso a prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. III - Essa conclusão não é infirmável pela pretensa circunstância de a indenização prevista na norma constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso nem tanto pela evidência de ela reportar-se, na realidade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas, sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos deveres contidos no artigo 157 da CLT. IV - Não obstante tais considerações, é preciso alertar para a peculiaridade de a ação ora ajuizada o ter sido anteriormente perante a Justiça Comum, época em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era uníssona de a competência material ser da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e não da Justiça do Trabalho. V - Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o STF, que num primeiro momento entendera pela manutenção da competência da Justiça Comum, alterou sua jurisprudência com o julgamento do conflito de competência nº 7204/MG, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, passando a sufragar a tese de que a competência material doravante seria do Judiciário do Trabalho. VI - Conquanto a prescrição seja instituto de direito material e a competência, de direito processual, é inegável a interligação sistêmica de ambos, de tal modo que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, impõe-se priorizar a prescrição do Direito Civil em detrimento da prescrição do Direito do Trabalho, nesse período de transição da jurisprudência da Suprema Corte”.

Definida a prescrição aplicável e seus termos circunstanciais, o TST se deparou com uma nova controvérsia, a qual ainda não possui definição pacífica pela SBDI-1/TST: esta regra apresentada seria específica e exclusiva aos casos em que os danos morais e materiais são oriundos de acidente do trabalho (e doença profissional), ou seria aplicável em qualquer pretensão semelhante, desde que oriunda do contrato laboral?

Ainda não há decisão tratando especificamente o caso. Os poucos processos que discutiam exatamente esta matéria foram julgados com decisões que passavam ao largo da questão ou esbarraram em óbices ao conhecimento.

Todavia, na opinião deste, resta cristalina a exclusividade da tese apenas aos casos oriundos de acidentes do trabalho.

Isto porque o próprio STF – ao decidir pela competência da Justiça do Trabalho no CC 7204/MG, julgado pelo Tribunal Pleno e cujo acórdão foi publicado em 9.12.2005 – se refere de forma cristalina aos casos de danos morais por acidentes laborais, concluindo que a competência daquela adveio não da EC/45, mas da própria Constituição de 1988. O motivo pelo qual não se alterou a competência em momento anterior era a influência de jurisprudências passadas que se baseavam em Constituições de antes e a leitura que faziam do Artigo 109, I, da Carta Magna.

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores”.

A questão da interpretação do art. 109 da CF é de extrema importância para restringir a prescrição civil apenas aos casos de acidentes do trabalho, já que se demonstra que a controvérsia em comento adveio de norma que tratava explícita e unicamente (no tema discutido) de acidente laboral. A controvérsia, portanto, era quanto aos casos que versavam pretensões por acidente do trabalho.

Corrobora o exposto a própria jurisprudência do STF, que definia a competência da Justiça do Trabalho para casos de danos morais não decorrentes de tais infortúnios antes mesmo da vigência da EC/45, abaixo exemplificada:

EMENTA: Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil” (PROC. STF-RE-238737/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Pub. DJ 5.2.1999).

Tem-se, portanto, que não apenas a controvérsia quanto à competência se originava de dispositivo que tratava exclusivamente de acidente de trabalho, como também que a jurisprudência sinalizava desde antes da vigência da EC/45 que a competência material para danos morais não oriundos de acidentes do trabalho era da Justiça do Trabalho.

Não havia, portanto, qualquer controvérsia quanto a estes casos, motivo pelo qual, por conseqüência, não haveria, também, necessidade de fazer incidir a prescrição civil e o princípio da segurança jurídica. Os fundamentos nucleares da tese em comento são afastados, não restando qualquer motivo para incidir o instituto prescricional civil.

Conclui-se, ante o exposto, que a prescrição civil tem sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho em um âmbito extremamente restrito: casos de danos morais e materiais cuja lesão ocorreu antes da vigência da EC/45 e decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional. Nos demais casos se aplica a prescrição trabalhista.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

OJ 245-SBDI-1/TST. ATRASO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. REVELIA NÃO CONFIGURADA.

PROCESSO: E-RR-2089/2002-029-12-00

Hoje a SBDI-1/TST decidiu não conhecer do recurso de embargos da reclamante que versavam contrariedade à OJ 245-SBDI-1/TST, verbis: "REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento daparte na audiência".

O caso em concreto aborda um atraso de um minuto do preposto da reclamada, a contar da abertura da audiência inaugural. Em que pese já estar aberta, o TRT consignou que não houve a realização de qualquer ato processual até a sua chegada.

A Turma/TST entendeu que não houve a revelia ante a particularidade do caso, no qual o atraso de poucos minutos não seria suficiente a configurar a incidência do aludido instituto. Assim restou ementado o acórdão:

"RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA AUDIÊNCIA - REVELIA. A regra previstano artigo 844 a Consolidação das Leis do Trabalho, relativa à revelia,deve ser analisada sob a ótica do bom senso e da razoabilidade. Se ocomparecimento do reclamado à audiência ocorreu antes que fosse possível arealização de qualquer ato processual, não há que se reconhecer suarevelia diante da ausência de preclusão. Há que se considerar que aredação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1, segundo aqual Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário decomparecimento da parte na audiência , não é óbice à validação, no caso emquestão, do ato de comparecimento do reclamado três minutos após a horamarcada para a audiência, já que devem ser analisadas as particularidadesde cada caso. Recurso de revista não conhecido".

O relator do recurso de embargos obreiro, Juiz Convocado Douglas Alencar, ressalvou entendimento pessoal, mas decidiu nos moldes da OJ em comento e afirmou que esta não apresentava qualquer exceção ou flexibilização, motivo pelo qual qualquer atraso, ainda que de minutos, configuraria a revelia.

Todavia, foi aberta divergência pelo Ministro Reis de Paula, que consignou que o atraso está previsto na Súmula, mas as circunstâncias nas quais se configuraria tal atraso não estão presentes.

Logo, acompanhado pela SBDI-1, salvo pela Min. Calsing, o posicionamento prevalecente foi o de que o atraso a que alude a OJ 245-SBDI-1/TST não seria configurado pelo horário propriamente dito (atraso no relógio), mas, sim, pela realização ou não de atos processuais em momento anterior à chegada da parte.

Frisa-se que a Min. Calsing, para determinar a revelia, entendia que a própria abertura da audiência já seria ato processual, motivo pelo qual, por qualquer ângulo, haveria o atraso patronal.

Na minha opinião, a SBDI-1/TST aplicou o correto entendimento, muito em vista da inexistência de prejuízo já que não houve qualquer ato realizado anteriormente, da comprovada existência do ânimo de se defender da reclamada e, também, do próprio bom senso e da razoabilidade.

Entretanto, a OJ em comento afirma, sim, que o atraso seria configurado a partir do horário de início da audiência. Como restou acima relatado, sendo o atraso determinado pela realização ou não de atos processuais, seria o caso de reforma da Orientação Jurisprudencial nº 245-SBDI-1/TST para que esta tenha a redação adequada ao novo entendimento desta Subseção.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

OJ 349-SBDI-1/TST. ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO ANTERIOR. DATA DA OUTORGA x DATA DA JUNTADA.

PROCESSO: TST-E-RR-1394/2002-001-05-00

A Orientação Jurisprudencial nº 349-SBDI-1/TST aduz que: “A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”.

Tal dispositivo, recentemente, gerou importante discussão acerca do elemento a ser considerado para permitir a revogação tácita de uma procuração por outra nos autos.

Em outras palavras: seria a data da outorga do instrumento de mandato que determinaria qual procuração revogaria qual; ou seria a data da juntada deste documento nos autos que permitiria concluir por qual instrumento teria efeitos?

No caso dos autos, a procuração que outorgou poderes aos advogados da reclamada nas instâncias ordinárias foi juntada quando da apresentação da contestação e possuíam data de determinado ano. Já o instrumento de mandato que outorgava poderes ao subscritor do recurso de embargos foi com este protocolizado, mas possuía data de outorga anterior à daquele primeiro documento.

A relatora do acórdão, Ministra Maria de Assis Calsing, propôs voto no sentido de que a procuração que outorgava poderes ao subscritor do recurso de embargos à SBDI-1, por ser datada em momento anterior àquela já existente nos autos, que constituía os advogados das instâncias anteriores, estaria revogada nos moldes do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1/TST.

Todavia, após extenso debate, a tese vencedora foi bem resumida pelas razões expendidas pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que aduziu que fugiria do razoável, por exemplo, exigir que grandes empresas possuíssem uma única procuração contendo seus milhares de advogados de todas as localidades, ou que toda vez que houvesse mudança nas procurações de escritórios das instâncias originais, necessariamente haveria alteração dos instrumentos dos graus posteriores, pois só assim se elidiria a revogação tácita tomando por base a data da outorga da procuração.

Em resumo, restou confirmado que o elemento hábil a ensejar a incidência da revogação tácita prevista na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1/TST é a data da juntada da procuração aos autos, e não a data da sua outorga.

Exemplifica-se: o instrumento A, datado de 2005 e juntado aos autos em 2008, não estaria revogado pelo instrumento B, datado de 2006 e juntado aos autos em 2007. Como é a data em que foi anexada aos autos que determina a revogação, a procuração A, juntada em 2008, estaria revogando a procuração B, juntada anteriormente, em 2007.

O processo alvo, enquanto ainda não foi publicado, tem a sua tese corroborada por recente acórdão prolatado pela própria Min. Calsing, já observando o novo entendimento da SBDI-1/TST, verbis:

“Alega o Embargante a ocorrência de manifesto equívoco por parte deste órgão julgador na apreciação dos pressupostos extrínsecos do seu Recurso de Embargos, ao argumento de que o que fixa revogação da procuração não é a data da outorga, mas sim a data da juntada do instrumento de mandato nos autos. Afirma que esse foi o entendimento exarado por esta Subseção quando do julgamento do processo E-RR-1394/2002-001-05-00.

De fato, esta Subseção, na sessão do dia 21/5/2009, concluiu que a interpretação que deve ser dada à Orientação Jurisprudencial n.º 349 da SBDI-1 é a de que deve ser observada a data de juntada do instrumento de mandato nos autos e não a data de sua outorga como fator preponderante para se concluir pela sua revogação.

Dessarte, apesar do entendimento em contrário desta Relatora, adoto o posicionamento desta Subseção, por disciplina judiciária.

Assim sendo, verifica-se, tal como alegado pelo Embargante, a ocorrência das hipóteses dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, dá-se provimento os Embargos de Declaração, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, passando-se à apreciação do Recurso de Embargos do Reclamado”.

Na opinião deste autor, a vertente jurisprudencial adotada pela SBDI-1 converge com o disposto na aludida Orientação Jurisprudencial, tanto literalmente – a própria OJ 349 dispõe que a revogação se dará com a juntada de nova procuração, e não com a sua outorga – quanto em seu real sentido jurídico. Não se pode concluir razoavelmente que a quebra da ordem lógica e procedimental do processo, na qual a procuração com data anterior não produziria quaisquer efeitos ainda que integralmente regular, não incorreria em cristalina afronta ao devido processo legal e à ampla defesa. Na prática, a juntada de instrumento nos autos estaria revogando toda e qualquer procuração cuja data da outorga seja anterior, estando estas já anexadas aos autos ou não.

Ademais, o artigo 687 do Código Civil (Artigo 1.319 do Antigo Código Civil), – elemento central da presente controvérsia – determina que “tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior”. A comunicação ao mandatário tratada no aludido dispositivo legal não pode ser entendida como a mera outorga de poderes, pois a constituição de novo instrumento de mandato não gera, por si só, qualquer presunção de que se comunicou tal fato aos advogados cujos poderes foram outorgados pela procuração anterior. Não podem os advogados vigiar em tempo integral seus clientes de modo a verificarem se houve nova outorga de poderes a outros profissionais.

Todavia, tal presunção é razoável e lógica se a procuração em questão é juntada aos autos. Partindo do pressuposto de que os mandatários antigos facilmente teriam ciência da nova procuração juntada ao acompanhar o processo em seus trâmites, estar-se-ia configurada a comunicação e, nos moldes do artigo 687 do Código Civil, também a revogação tácita.

Corrobora esta tese Washington de Barros Monteiro, o qual afirma que “num processo, equivalerá à referida comunicação a juntada da procuração conferida ao novo procurador”. (Direito das Obrigações; 2ª parte; página 283; 5ª edição).