quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HIPÓTESES DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.

      A hipossuficiência jurídica do trabalhador gera como consequência a presunção de má-fé ou de fraude em determinados casos, ainda que tais atos irregulares não estejam comprovados. É o caso, por exemplo, da presunção de fraude na pactuação de horas extras na admissão do empregado (pré-contratação).

      Aliada a tal premissa está a presunção de prejuízo de índole moral em várias situações decorrentes do contrato de trabalho, sendo a mais notável referente à moléstia profissional, que desnecessita de comprovação de qualquer lesão íntima para ensejar indenização (a mera comprovação da doença já é suficiente).

      Todavia, tais presunções são em determinados casos postas à prática sem a devida justificativa jurídica. É o caso da reversão judicial da demissão por justa causa.

      Não é raro encontrar decisões afastando o caráter motivado da despedida obreira, alterando-a para demissão sem justa causa. A real discussão, no particular, está em saber se a mera atribuição equivocada de justa causa ao trabalhador já seria suficiente a configurar danos morais.

      O TST já pacificou entendimento no qual a simples reversão da justa causa permite a condenação às verbas rescisórias como se imotivadamente fosse demitido o empregado, mas não acarreta a indenização a título de dano moral.

      Para tal deferimento seria necessário que a imputação de falta grave ao trabalhador tenha tido certa publicidade. Somente então seria possível arguir que a honra e a intimidade do ex-empregado seriam afetadas, eis que a reputação deste poderia ser tingida pelo descuido da empresa ao permitir o "vazamento" da informação.

      Assim se posiciona o TST, atualmente.

      "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUSTA CAUSA - REVERSÃO. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Política), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil). Portanto, a tese regional no sentido de que o simples fato de haver a imputação de falta grave revertida causa grave transtorno à honra subjetiva do recorrente, encontra-se em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, que vem se firmando no sentido de que a demissão por justa causa, ainda que revertida por decisão judicial, desde que não cometida com abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem, vida privada ou intimidade do obreiro, não configura hipótese de indenização por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". Processo: RR - 34000-08.2006.5.09.0562 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

DA EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

      Ainda que não seja comum, há casos na Justiça do Trabalhando discutindo as consequências jurídicas indenizatórias da promessa de contratação feita por uma empresa a empregado de concorrente e não cumprida.

      Em tais casos, é comum observarmos empregados com propostas explícitas de emprego que eventualmente são retiradas ou até candidatos a vagas laborais que, após passarem com êxito da fase de testes, são rejeitados.

      O TST já se posicionou no sentido de que há danos morais e materiais em tal procedimento, desde que se prove o efetivo prejuízo do empregado (para tanto basta demonstrar o pedido de demissão de emprego anterior no mesmo período em que houve a proposta de emprego, sendo a relação entre os dois presumida).

      Verifica-se recente aresto paradigma de Turma do TST mantendo a condenação a título de danos morais pela expectativa frustrada de contratação.

      "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. O Juízo de procedência, quanto ao pleito do reclamante de pagamento de indenização por dano moral, está amparado - como constou expressamente da narrativa dos fatos provados no curso da instrução processual registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho - na existência de ato lesivo à honra objetiva do autor, que se viu desempregado ante a desistência da contratação prometida, anteriormente, pela reclamada, elemento esse inequívoco e suficiente a reconhecer a responsabilidade da empresa na provocação do referido evento danoso. Em face de a matéria ser eminentemente fática, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se pode apreciar as alegações da reclamada de que não houve prova dos fatos invocados para embasar a ocorrência de dano moral. Recurso de revista não conhecido". Processo: RR - 120340-04.2006.5.08.0005 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011.


      É interessante frisar que a indenização por danos morais tem se encaixado entre vinte e trinta mil reais por tal situação. Já em relação aos danos materiais - ainda que não haja vários casos a ponto de se afirmar haver jurisprudência sedimentada - é comum deferir as verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão obreiro do emprego anterior, como se despedido imotivadamente fosse.