terça-feira, 30 de agosto de 2011

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO GERADOR. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

No âmbito do TST, não é recente a jurisprudência consolidada quanto ao termo inicial de juros e multa moratória para a contribuição previdenciária. Entendeu-se que, a despeito da corrente que entendia que o termo gerador seria a própria realização do serviço laboral, o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 elide qualquer dúvida de que a data a ser levada em conta seria o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Assim, meritoriamente não haveria maiores dificuldades de êxito em eventual recurso que visasse a aplicação da jurisprudência pacífica do TST.

O problema, todavia, está na admissibilidade do apelo, já que a matéria é, regra geral, objeto de discussão apenas na fase de execução processual, submetendo-se às restrições do artigo 896, § 2º, da CLT.

Atualmente, entendem as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - salvo algumas exceções - que não há dispositivo constitucional apto a ensejar o conhecimento de eventual recurso de revista que trate do assunto, eis que a matéria seria de índole ordinária, infraconstitucional.

Entretanto, no fim do ano passado a SBDI-1/TST decidiu, por unanimidade, que o tema comportaria violação direta ao artigo 195, I, "a", da CF, ensejando a admissibilidade de RR ainda que em fase de execução. Segue a ementa do mencionado caso:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.

TERMO

INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO RECONHECE VIOLAÇÃO LITERAL AO ART.

195

, I, A, DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO EXAME DO CONHECIMENTO DO APELO A v. decisão que não conhece de recurso de revista por alegada violação do art. 191, I, a, da CF, diverge da jurisprudência do c. TST que entende pelo conhecimento do apelo, em tais casos, em que a tese do eg. TRT é de que o termo inicial para incidência de juros e multa moratória é a data da prestação de serviços. Havendo determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". Processo: E-RR - 101800-26.1999.5.15.0079 Data de Julgamento: 21/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.

O precedente em alusão é de vital importância, não apenas para demonstrar a posição da própria SBDI-1/TST, como também para fins de admissibilidade do recurso de revista.

Isto porque, enquanto o órgão máximo do TST assim decide, a grande maioria das Turmas/TST e dos Tribunais Regionais entendem que não há violação direta ao artigo 195 da CF. Isto significa que os processos sobem à instância extraordinária na forma de AIRR, impossibilitando o exame pela SBDI-1/TST ante o disposto na Súmula 353/TST.

Deste modo, transcrevendo aresto paradigma da própria SBDI-1/TST, específico ao tema, tem-se garantido no mínimo um modo de seguimento direto do recurso de revista, independentemente da tese adotada pelo TRT de origem.

Ainda que a Turma/TST não dê provimento ao RR no tocante ao termo gerador, ainda assim haverá a possibilidade de rediscutir a matéria na SBDI-1/TST através de recurso de embargos, incrementando sensivelmente as chances de êxito, no particular.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

COMPROVAÇÃO DE FERIADOS. DIA DO SERVIDOR E QUARTA-FEIRA DE CINZAS.

Aproveitando a notícia de hoje sobre a necessidade de comprovação recursal do feriado do "dia do servidor", veiculada no site do TST sobre o processo TST-E-RR-103600-51.2003.5.04.0016, julgado pela SBDI-1/TST, decidi complementar as informações lá contidas com algumas propriamente minhas, principalmente trazendo à baila o precedente utilizado para conhecer o recurso de embargos no caso em comento.

Isso porque atualmente, com a nova redação do artigo 894/CLT, se torna cada vez mais vital deter conhecimento sobre a jurisprudência atual do TST, principalmente na hora de elaborar um recurso de embargos sobre um tema específico, como a necessidade de comprovação de um determinado feriado.

Este é exatamente o caso dos feriados do "dia do servidor" e da "quarta-feira de cinzas", que normalmente pegam de surpresa várias partes e seus recursos de revista ante o fato de não caírem, regra geral, sempre no mesmo dia do ano e não estarem previstos legalmente como feriados nacionais.

Assim, ainda que seja um tema normalmente debatido à exaustão e que todos os bons profissionais já saibam ser necessária a comprovação de tais feriados, não custa reforçar a qualidade da admissibilidade recursal com estes dois precedentes, oriundos da SBDI-1/TST, que abordam a necessidade de comprovação da ausência de expediente forense na "quarta-feira de cinzas" e no "dia do servidor".

"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 12/06/2009.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - QUARTA-FEIRA DE CINZAS. 1. Incumbe à parte comprovar a inxistência de expediente forense na Quarta-feira de Cinzas a justificar a prorrogação do prazo recursal. 2. Decisão Turmária em consonância com o teor da Súmula n.º 385 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido". Processo: A-AIRR - 13540-16.2007.5.03.0082 Data de Julgamento: 01/10/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2009.

"RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 DE OUTUBRO). Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Conquanto seja notória a suspensão das atividades forenses no dia comemorativo ao servidor público - 28 de outubro -, não se pode afirmar que essa suspensão ocorra em todos os anos no dia 28 de outubro. Portanto, trata-se de uma espécie de feriado local, exigindo-se, por conseqüência, prova quando da interposição do recurso da existência de
feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal, na forma da Súmula 385 desta Corte. Dessa forma, estando a decisão embargada em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consolidada na mencionada Súmula 385 do TST, com a qual a decisão da Turma se harmoniza, não há falar em divergência jurisprudencial a teor do art. 894, inc. II, in fine, da CLT. Recurso de Embargos de que não se conhece". Processo: E-A-AIRR - 8540-86.2004.5.01.0020 Data de Julgamento: 28/10/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010.


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

É comum observarmos a arguição de violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, para buscar a redução ou majoração de determinada quantia deferida a título de indenização por danos morais ou materiais.

Isto se dá pela proporcionalidade à indenização aludida no mencionado dispositivo constitucional. Ademais, é jurisprudência pacífica no TST a admissibilidade recursal através daquele artigo.

Assim, ao se redigir um Recurso de Revista, provavelmente se observará a sua arguição de ofensa. Todavia, o que poucos sabem é que apenas tal violência apontada trará 1/8 de chances de não-conhecimento do apelo.

Isto porque, enquanto todas as outras sete Turmas do TST pacificamente admitem o RR por violação ao artigo 5º, V, da CF, a 4ª Turma entende que tal dispositivo seria impertinente à discussão.

Qual seria, então, a solução para se poder analisar o quantum indenizatório? Trata-se do artigo 944 do CC.


Verifica-se recente precedente da 4ª Turma/TST.


"DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - O recurso não se habilita ao conhecimento desta Corte a partir da alegação de ofensa à norma do artigo 5º, V, da Constituição, pois esse dispositivo não guarda relação de pertinência temática com a controvérsia, na medida em que apenas assegura o direito de resposta proporcional ao agravo bem como à indenização por dano material, moral ou à imagem, sem dilucidar parâmetros para a sua fixação. II - Se afronta houvesse, o seria ao artigo 944 do Código Civil, que estabelece regra para mensurar a indenização, violação, no entanto, indiscernível na decisão recorrida" Processo TST-RR-134900-86.2008.5.15.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen, Publicado no DJ de 19.11.2010

Recomenda-se, assim, sempre arguir tanto o artigo 5º, V, da Constituição, quanto o próprio artigo 944 do Código Civil, sempre que for discutir a quantia deferida a título de danos morais ou materiais.